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Justiça limita taxa por desistência de imóveis em até 25%

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, ontem, que compradores de imóveis que desistem do negócio devem ser restituídos de forma justa, e considerou que uma taxa entre 10% e 25% do valor pago é razoável para cobrir despesas administrativas. Com a decisão, tornam-se abusivas e ilegais cláusulas do distrato decorrente de compra e venda imobiliária que preveem a retenção integral ou a devolução ínfima das parcelas pagas.

No caso julgado, um casal de Pernambuco ajuizou ação contra a construtora para requerer a nulidade do item abusivo e a elevação do valor restituído em decorrência da rescisão do contrato. No distrato, coube aos consumidores a restituição de R$ 5 mil, sendo que o valor efetivamente pago foi de R$ 16.810,08. O Tribunal de Justiça de Pernambuco havia determinado a restituição do valor total da quantia paga, com abatimento de 15% correspondentes aos serviços prestados pela construtora. A empresa recorreu ao STJ.

Segundo o ministro do STJ Luis Felipe Salomão, o Código de Defesa do Consumidor proíbe a cláusula que determina a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador. “É justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte do que foi pago como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador”, ressaltou.

O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), José Geraldo Tardin, afirmou que a entidade recebe entre 40 a 60 reclamações por semana sobre distratos; todos acabam na Justiça porque o montante restituído ao desistente é sempre muito baixo. “No último caso analisado, o comprador havia pagado R$ 32 mil e a incorporadora queria devolver apenas R$ 6 mil. Nós entendemos que 10% é um percentual justo, principalmente em compras de imóveis na planta. Se o imóvel já estiver pronto, aí pode-se considerar o percentual de 25% porque a construtora teve mais gastos”, afirmou.

De acordo com a consultora jurídica da Câmara Brasileira da Indústria da Construção Maria Luísa Pestana, a taxa de devolução de até 25% é um entendimento consolidado entre as incorporadoras. “Há casos de até 30%, mas depende dos gastos realizados pela empresa. O comprador que paga por mais tempo, recebe restituição maior. Mas, nos casos de desistências muito cedo, há que se reter os custos administrativos, como corretagem e publicidade”, disse.

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