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Empresa aérea é condenada por dano moral ao proibir embarque de criança com olho inflamado

Em uma decisão judicial na Vara Única de Ferreira Gomes, o juiz Luiz Carlos Kopes Brandão determinou que uma companhia aérea de grande porte pague indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, corrigidos a partir da sentença, pelo sofrimento que causou a uma passageira que teve a filha proibida de embarcar na aeronave.

A mãe conta que, quando se preparava para viajar em voo noturno com sua filha de Belém para Macapá, a criança teve seu embarque proibido, porque se encontrava com o olho inflamado, por causa de um terçol. A proibição persistiu mesmo após o médico do aeroporto ter feito o exame e declarado que se tratava de infecção leve, que não causaria problemas.

Em audiência, a companhia se defendeu alegando, inicialmente, que a cliente não poderia ajuizar a ação, porque o problema aconteceu com a filha da passageira, e não com ela própria. E mais, que o embarque foi proibido porque a menor aparentava ter conjuntivite, doença contagiosa.

 

A ação foi ajuizada na Vara Única de Ferreira Gomes, onde a passageira mora com a família. O juiz Luiz Carlos Kopes Brandão, que analisou a ação, descartou a pretensão da companhia aérea quanto à ilegitimidade ativa da autora à pretensão, argumento fundado no fato de que a filha já havia obtido indenização pelo mesmo fato em outra ação.

A negativa do magistrado foi pautada na culpa da empresa, já reconhecida no primeiro processo, e no direito da mãe à ação autônoma em razão do dano reflexo, direito esse que a sentença anterior já deixara entrever.

O juiz destacou que, no atendimento do médico do aeroporto, ficou concluído não existir obstáculo ao embarque, pois a companhia aérea sequer questionou a esse respeito. De acordo com o juiz Luiz Carlos Kopes, “a empresa deveria ter-se munido de maior certeza antes de obstar a viagem, e causando o transtorno, ter tomado providências para minorá-la”.

A criança ficou por 8 horas no aeroporto, desacompanhada, até de manhã, à espera do avô que chegara do interior do município de Belém. Mãe e filha só voltaram a se encontrar 5 dias depois. “Patente o ilícito”, afirmou o magistrado. “Portanto, daí surge a obrigação de indenizar”.

Macapá, 30 de Agosto de 2013

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