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AGU afasta concessão indevida de pensão por morte solicitada 17 anos após falecimento de militar

A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça, um pedido de pensão por morte a um filho de ex-militar maior de idade. De acordo com os advogados, a solicitação foi feita 17 anos após o falecimento do pai, que ocorreu em 1993.

No pedido, o filho alegava que ficou inválido após a morte do pai e por isso, mesmo tendo decorrido mais de uma década e meia, teria direito ao benefício previdenciário. A Procuradoria da União no estado do Rio Grande do Norte (PU/RN) explicou que no período válido para requerimento da pensão o autor não se habilitou na condição de filho inválido ou interdito.

Além disso, os advogados destacaram que na data do óbito do militar, o filho não preenchia os requisitos legais exigidos pela referida lei para receber o benefício por invalidez ou por qualquer tipo de dependência.

A 7ª Vara Federal do Rio Grande do Norte concordou com os argumentos apresentados pela AGU e afastou o pedido por entender, conforme conclusões do perito judicial, que no período anterior a 2005 o autor não apresentava invalidez, apesar de possuir a doença. A incapacidade só ocorreu após o falecimento do genitor.

Inconformado com a decisão, o filho tentou recorrer. Mas a Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte negou, por unanimidade, o pedido do benefício por entender que “o autor não preenche a condição de dependente para fins de concessão de pensão por morte, visto que não era considerado inválido na época do falecimento do seu genitor, na forma da Medida Provisória 2215-10/2001, que reestruturou a carreira dos militares”.

A PU/RN é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Referência: Ação Ordinária nº 0513800-33.2010.4.05.8400T – 7ª Vara Federal do Rio Grande do Norte.

 

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