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Veículo utilizado para transporte de drogas deve permanecer apreendido até conclusão do processo penal

 

Veículo utilizado para transporte de drogas deve permanecer apreendido até conclusão do processo penalA 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve apreendido caminhão de empresa utilizado para transporte de cocaína em Minas Gerais. A decisão, unânime, resulta da análise de apelação criminal interposta pela empresa proprietária do veículo contra sentença da 2.ª Vara Federal de Divinópolis/MG que indeferiu seu pedido de restituição do bem.

O caminhão foi apreendido em fevereiro de 2010 por policiais federais que abordaram o condutor do veículo e seu acompanhante. Foram encontrados 42 kg de cocaína, parte no interior da cabine e o restante na caixa-cozinha localizada na lateral do caminhão. Os peritos localizaram, ainda, um compartimento feito sob medida próximo à placa traseira do veículo, que estava oculto. Diante dos fatos, o juiz de primeira instância concluiu que o pedido da empresa é a reiteração de outro pedido anterior já negado, além de considerar o carro instrumento do crime de transporte de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, devendo permanecer à disposição da justiça até o trânsito em julgado da sentença.

A empresa defendeu que o caminhão pertence a ela e que não tem relação com os fatos criminosos. Alegou que a decisão não declarou a origem ilícita do bem, o que só seria possível após a apuração do nexo de causalidade entre a utilização do veículo que transportava entorpecentes e a ilicitude de sua aquisição. Argumentou, ainda, que o uso do veículo, uma única vez, para realizar conduta criminosa não o torna instrumento de cometimento de crimes, além do fato de que o motorista não é seu empregado, mas mero prestador de serviços que faz frete e viagens carregando mercadorias em veículos da empresa bem como de outras firmas. Legislação – O Código de Processo Penal (CPP) estabelece que a restituição de coisas apreendidas só é possível quando o requerente é comprovadamente seu proprietário, o bem não interessar mais ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal e não tenha sido usado como instrumento para a prática do delito.

O relator do processo na 3.ª Turma, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, entendeu que não é plausível o argumento da empresa de que o compartimento oculto encontrado era usado para a guarda de material de trabalho, pois, além de haver espaços nas laterais que poderiam ser utilizados com essa finalidade, com acesso mais fácil, sua tampa é pequena para permitir a passagem de peças de caminhão ou lonas. “Além disso, a recorrente alega que os acusados não eram seus empregados, mas apenas prestadores de serviços, mas não apresentou nenhum contrato que comprovasse tal alegação”, completou.

O magistrado apontou jurisprudência da Turma no sentido de que é indevida a restituição de veículo utilizado para o transporte de droga (ACR 0000147-62.2012.4.01.3000/ AC, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma, e-DJF1 de 12/04/2013, p.1214). “Não há como afastar a conclusão de que foi instrumento de prática do delito de tráfico de drogas, o que justifica a manutenção da constrição, com suporte nos arts. 118 e 120 do CPP, 91, II, “a”, do CP, 62, caput, da Lei 11.343/2006 e considerando, inclusive, a possibilidade de decretação de perda do bem”, finalizou o relator.

Processo n.º 4213-14.2011.4.01.3811

 

 

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