seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Estado deve pagar R$ 10 mil para garçom agredido por policiais militares

 

 

O Estado do Ceará foi condenado a pagar R$ 10 mil para o garçom E.L.M., que foi agredido por policiais militares. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

 

Segundo os autos, no dia 3 abril de 2004, por volta das 4h30, E.L.M. deixou o Hospital Geral de Fortaleza, onde estava acompanhando um paciente, e se dirigiu à avenida Engenheiro Santana Júnior. Enquanto aguardava o ônibus, dois policiais o abordaram. Um dos agentes disse que já o conhecia porque ele tinha sido preso. E.L.M. confirmou a informação, afirmando, no entanto, que já havia cumprido a pena pela prática do crime de furto.

 

Os policiais pediram documento de identificação e, ao constatar junto à Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança (Ciops) de que se tratava de ex-detento, partiram para a agressão. Depois que os agentes foram embora, o garçom ligou para a Ciops e solicitou uma viatura.

 

Ao ouvir a denúncia pelo rádio da corporação, os policiais retornaram ao local e agrediram novamente a vítima com murros, tapas, chutes e cacetadas. O espancamento continuou até o garçom não aguentar mais e desmaiar. Ele acordou minutos depois, quando um taxista o socorreu e o levou para casa.

 

No dia seguinte, registrou boletim de ocorrência e foi encaminhado para fazer exame de corpo de delito. No laudo dos médicos legistas, a agressão ficou constatada, com a existência de inúmeras lesões compatíveis com uso de cassetete.

 

Sentindo-se prejudicado, a vítima ingressou com ação na Justiça contra o Estado requerendo reparação moral. Disse que, por conta das lesões, precisou passar 30 dias em repouso e perdeu oportunidade de emprego. Na época, ele estava desempregado. Afirmou ainda que passou a sofrer de depressão.

 

No dia 13 de dezembro de 2012, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 50.000,00, a título de danos morais. Objetivando modificar a sentença, o ente público interpôs apelação (nº 0780995-17.2000.8.06.0001) no TJCE.

 

Sustentou que o garçom não provou os fatos alegados, faltando apresentar requisitos que comprovem a responsabilidade objetiva do Estado. Argumentou ainda ser excessivo o valor da condenação.

 

Ao julgar o caso, a 5ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu a indenização para R$ 10 mil. De acordo com o relator do processo, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, ficou comprovado nos autos que os policiais não agiram com a devida prudência, configurando a responsabilidade estatal.

 

O desembargador também destacou que “não é por ser ex-presidiário, que deverá haver excesso de violência ou agressão desproporcional,ou seja, se durante o desempenho de suas funções, a autoridade policial emprega violência desproporcional e desnecessária, com a produção de lesões corporais incompatíveis, evidencia a prática de ato ilícito, suscetível de indenização”.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pessoa com visão monocular obtém isenção do IPI na aquisição de veículo
Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova