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Plano de saúde deve autorizar e custear tratamento de câncer em 24 horas

A juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível de Natal, deferiu liminar para obrigar a Hapvida Assistência Médica Ltda a autorizar e custear, no prazo de 24 horas, bem como a pagar o ato cirúrgico e todas as despesas necessárias ao tratamento de um paciente que sofre de câncer no fígado, e especificamente para autorizar, custear e pagar no mesmo prazo, a intervenção denominada quimioembolização hepática com esferas carreadoras de drogas.

Na ação, o autor alegou que é usuário do plano de saúde da Hapvida, contratado por meio da empresa onde trabalha – Caern, e que, após realizar diversos exames, tomou conhecimento que é portador de carcinoma hepatocelular agressivo. Assim, pleiteou a concessão de liminar para obrigar a Hapvida a custear e realizar o tratamento indicado pelo médico.

A decisão determina que seja utilizado os seguintes materiais e drogas: Introdutor 5Fr (terumo), Fio guia hidrofílico 0,035″, 160cm (terumo), cateter cobra 5Fr (terumo), cateter mikaelson 5Fr (terumo), micro-cateter Progreat 2,7Fr (terumo), Easycath (terumo), dois frascos de micro-esferas carreadoras de drogas 300-500mm, DcBreads (terumo), 150mg de doxorrubicina, sob pena de multa diária de RS 5 mil, até o limite de R$ 40 mil.

Laudo

A magistrada constatou, conforme laudo do médico anexado aos autos, que o autor precisa do tratamento de quimioembolização hepática, por ser o mais indicado para a sua patologia. Portanto, observou que há probabilidade de verdade da alegação do autor fundada em prova inequívoca, qual seja, o laudo.

Pesou na decisão da juíza a afirmação do médico de o problema consistir em neoplasia de crescimento rápido, que põe em risco a vida do paciente, se o tratamento adequado não for realizado o mais breve possível. “Presente, portanto, a urgência no deferimento da medida. Ademais, a lei nº 9.656/98 em seu artigo 12, § 2º, I preceitua que é obrigatória a cobertura no atendimento dos casos de urgência, hipótese que se afigura no presente caso”, decidiu.

(Processo nº 0132886-74.2013.8.20.0001)

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