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Juiz indefere pedido de indenização para motorista embriagado

 

O juiz da 26ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Elias Charbil Abdou Obeid, indeferiu o pedido do proprietário de um veículo que requereu a condenação da seguradora Azul Cia. de Seguros Gerais ao pagamento da indenização integral pactuada na apólice, no valor de R$ 33.386.

 

O proprietário do veículo afirmou que, em 5 de março de 2010, o seu veículo era conduzido pelo seu filho, que envolveu-se em um acidente de trânsito. Segundo ele, a seguradora recusou-se a cobrir os danos do automóvel, que sofreu perda total, alegando que o motorista estava embriagado. Ainda de acordo com o segurado, a certificação de embriaguez não foi efetuada de acordo com os moldes legais.

 

A seguradora se defendeu alegando que os policiais que lavraram o boletim de ocorrência constataram que o condutor do veículo encontrava-se sob efeito de álcool no momento do acidente. Alegou ainda que, devido a essa circunstância, o seguro foi cancelado e o processo de sinistro foi encerrado sem indenização, de acordo com as previsões de contrato.

 

O juiz levou em consideração o boletim de ocorrência juntado ao processo e depoimento testemunhal. De acordo com o magistrado, o segurado não apresentou provas de que o condutor não apresentava sintomas de embriaguez. Considerando que a embriaguez do condutor, mesmo que este não seja o segurado, exclui a obrigação de indenização, julgou improcedente o pedido de pagamento do seguro.

 

Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.

 

Processo nº: 0024.10 174 177-5

 

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