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Indicação de provável sexo de bebê não gera obrigação indenizatória

 

Decisão unânime da 3ª Turma Recursal do TJDFT julgou procedente apelação de uma clínica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de suposto erro na identificação do sexo de bebê.

Narra a autora que, diante da informação prestada pela Nova Clínica de que estava grávida de um bebê do sexo feminino, realizou gastos com enxoval e book fotográfico. Todavia, surpreendeu-se com o nascimento de um bebê do sexo masculino. Assim, pede indenização por danos morais e materiais, diante dos gastos despendidos.

A ré, por sua vez, sustenta que não praticou ato ilícito, uma vez que o exame realizado não visava descobrir o sexo do feto, tratando-se tão somente de exame de rotina para a manutenção da saúde do bebê. Além disso, afirma que o paciente é alertado do caráter complementar do exame, sendo necessário acompanhamento médico e outros exames para garantir um diagnóstico mais seguro.

Inicialmente, o juiz originário ressalta que, “nas hipóteses em que se verifica a ocorrência de relação de consumo, passou-se a exigir do prestador de serviço maior diligência na execução de sua atividade, como forma de prevenir danos ao consumidor”. Assim, prossegue o magistrado, a informação prestada, “ainda que sob o título de probabilidade, acerca da sexualidade do feto, configura falha na prestação de serviço (art. 14, CDC), ainda mais quando a ré tinha ciência de que naquele estágio gestacional era de difícil diagnóstico”.

Ao analisar o recurso, porém, o juiz relator constatou que o referido exame foi realizado no quinto mês de gestação, a fim de verificar o estado de saúde do feto e não o sexo. E anotou: “Embora tenha constado no exame referência ao sexo do bebê, isso não foi indicado como certo. Diferentemente, a recorrente consignou como ‘SEXO FETAL PROVÁVEL’, em letras maiúsculas, cumprindo, inclusive, determinação do CDC relativa aos contratos de adesão (art. 54, § 3º)”.

Assim, o julgador firmou entendimento de que a clínica não se descuidou do dever legal de prestar informação adequada e clara ao consumidor. A gestante, ao contrário, diante da incerteza apontada no exame por imagem, “deveria ter realizado outros exames para estancar a dúvida quanto ao sexo do feto, isso, antes de despender gastos com enxoval e outras despesas para o bebê. Ao não tomar esses cuidados, assumiu os riscos de os itens adquiridos não servirem para seu bebê”.

Logo, não havendo nexo causal entre a conduta praticada pela recorrente e as despesas suportadas pela recorrida, não cabe impor à recorrente responsabilidade civil para reparação dos danos.

Processo: 20120210026889ACJ

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