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Bloqueados R$ 150 mil da conta da saúde estadual para tratamento de câncer

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou ao Banco do Brasil o bloqueio de R$ 150 mil na conta do Estado do Rio Grande do Norte, especificamente na rubrica destinada à saúde, para tratamento de “Quimioterapia Intracavitária (Pleural/Peritonial)” em uma paciente que está acometida com um câncer no apêndice.

O magistrado verificou nos autos que a parte autora apresentou informação de descumprimento de decisão judicial. A Secretaria de Saúde do Estado do RN informou que o Hospital Natal Center, indicado pela autora para a realização da cirurgia, é conveniado à rede de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS) como uma Unidade de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon) e deveria ter fornecido o procedimento sem custo para a autora.

Segundo a paciente, o Hospital lhe informou que o procedimento médico a que a autora deve se submeter não se adequa ao procedimento denominado “Quimioterapia Intracavitária (Pleural/Peritonial)”, por se tratar aquele de procedimento mais abrangente.

Informou também que o convênio com o SUS como Unacon, realizado pelo hospital, não prevê este procedimento, uma vez que o teto não alcança este tipo de cirurgia tida como de altíssima complexidade.

Sem ligação com o SUS

O Hospital disse ainda que o procedimento é especialíssimo, e portanto necessita de uma grande equipe de profissionais, e o médico indicado para a cirurgia não está ligado ao convênio SUS do Natal Hospital Center, conforme a documentação anexada aos autos. Alegou por fim, que a equipe necessária à cirurgia não se encontra cadastrada ao convênio SUS.

Diante disto, o juiz considerou as alegações levadas aos autos pela autora plausíveis para conceder o bloqueio de valores suficientes para a realização da cirurgia, já que o Estado do RN não disponibiliza tal procedimento através do Sistema Único de Saúde.

Ele levou em consideração para o atendimento do pedido o cumprimento da determinação judicial e a promoção do direito á saúde que não foi garantido pelo Estado ao não fornecer o necessário procedimento cirúrgico.

Processo nº 0803032-91.2013.8.20.0001

 

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