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Receita não pode realizar convênio que possibilite a empresa acesso a dados fiscais dos contribuintes

É ilegal a celebração de convênio que possibilite a funcionários de empresa privada o acesso aos dados fiscais dos contribuintes. Esse foi o entendimento da 5.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, ao analisar apelação interposta pela União Federal contra sentença que declarou a nulidade de uma portaria que celebra convênios para instalação de Centros de Atendimento ao Contribuinte (CACs) no Maranhão.

De acordo com os autos, após a edição da Portaria n.º 613/99, da Secretaria da Receita Federal, que prevê a criação de CACs por meio de convênios entre a Receita e órgãos representativos empresariais e de categorias econômicas, o Ministério Público Federal (MPF) conseguiu na Justiça Federal do Maranhão que a Receita deixasse de celebrar os convênios previstos no ato normativo.

Inconformada, a União apelou ao TRF1 alegando que os CACs tinham como finalidade satisfazer o interesse público, de modo que não há que se falar em ilegalidade no convênio.

Ao analisar o apelo, o relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, observou que: “o intercâmbio de informações tributárias é vedado a particulares, devendo ocorrer exclusivamente entre os órgãos públicos, conforme preconiza o art. 199 do Código Tributário Nacional”. Destacou ainda que somente nas hipóteses expressamente previstas em lei é possível o acesso de terceiros às informações sigilosas dos contribuintes, em atendimento à proteção à intimidade e à vida privada, de acordo com o art. 5º, X, da Constituição Federal.

O magistrado também atentou para o fato de que o art. 198 do Código Tributário Nacional estabelece que “é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades”.

Por fim, o juiz manteve a sentença que determinou que a Receita Federal deixe de celebrar os referidos contratos. O voto do relator foi acompanhado pelos demais magistrados da 5.ª Turma Suplementar.

Processo n. 0005176-84.1999.4.01.3700

 

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