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Quantidade pequena de peixe afasta condenação por pesca proibida

 

Quantidade pequena de peixe afasta condenação por pesca proibidaA 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região inocentou um pescador amador condenado a um ano de prisão por crime ambiental decorrente da pesca proibida de 4,4 quilos de Pacu. A decisão reforma sentença, de primeira instância, proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso (SJMT).

O pescador foi flagrado em uma embarcação pescando com linhas durante o período do defeso – quando a atividade é proibida para assegurar a reprodução das espécies –. Com ele, os fiscais apreenderam materiais de pesca amadora e dois peixes, com cerca de dois quilos cada. Com base no artigo 34 da Lei 9.605/98, o pescador foi denunciado e condenado à prisão e ao pagamento de multa. Insatisfeito, o acusado recorreu ao TRF1.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, reconheceu a prática de delito ambiental. Ponderou, contudo, que a conduta do réu não lesionou, de forma significativa, a fauna aquática e o meio ambiente: os dois bens jurídicos protegidos pela Lei 9.605/98. “Conquanto seja tarefa do legislador selecionar e tipificar as condutas criminosas, a avaliação da tipicidade pelo juiz não se resume ao plano meramente formal”, observou o magistrado.

Com base nisso, Olindo Menezes aplicou o princípio da insignificância para inocentar o réu. “Proteger as espécies animais da caça indiscriminada é uma meta importante para a sobrevivência do planeta, mas como para tudo há uma medida, não se justifica a condenação penal de alguém por ter consigo 4,4kg de pescado”. A espécie Pacu não está ameaçada de extinção.

No voto, o relator valeu-se de entendimento já consolidado pelos tribunais superiores de que é possível trancar a ação penal pela via do habeas corpus, mesmo de ofício, diante da ausência de justa causa, extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta. Assim, concedeu, de ofício, o habeas corpus ao réu – conforme previsto no artigo 654 do Código de Processo Penal – para julgar improcedente a ação penal, absolver o acusado e julgar prejudicada a apelação por falta de objeto.

O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 4.ª Turma do Tribunal.

RC

Processo n.º 0004318-73.2010.4.01.3601

Julgamento: 17/06/2013

 

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