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FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL. SÚMULA 231 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Estando a pena-base fixada no mínimo legal, não há como ela ser reduzida, em razão de circunstância atenuante da confissão espontânea, tendo em vista o que dispõe a súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” 2. De acordo com a interpretação sistemática e teleológica dos artigos 59, 67 e 68, todos do Código Penal e do próprio sistema das leis especiais, somente na terceira fase da dosimetria da pena é possível alcançar pena final aquém do mínimo cominado para o tipo simples ou além do máximo previsto. Assim, há diferença quanto ao tratamento normativo entre as circunstâncias atenuantes / agravantes e as causas de diminuição / aumento da pena no que se refere à possibilidade de estabelecimento da pena abaixo do mínimo legal — ou mesmo acima do máximo legal. 3. O fato de o art. 65, do Código Penal, utilizar o advérbio sempre, em matéria de aplicação das circunstâncias ali previstas, para a redução da pena-base em patamar inferior ao mínimo legal, deve ser interpretado para as hipóteses em que a pena-base tenha sido fixada em quantum superior ao mínimo cominado no tipo penal.4. Negado provimento ao recurso do réu. (20100110628497APR, Relator JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, julgado em 13/10/2011, DJ 25/10/2011 p. 240)