CONSUMIDOR. CONTRATO. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. INFORMAÇÃO NO DIA SEGUINTE DE IMPOSSIBILIDADE DE PASSAGENS PARA O PERÍODO SOLICITADO. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. RECURSO PARA CONDENAÇÃO DO FORNECEDOR A TÍTULO DE DANO MORAL INDEFERIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. TRANSTORNOS QUE NÃO JUSTIFICAM REPARAÇÃO REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Juízo de origem fundamentou o indeferimento do pedido reparatório de dano moral porque, apesar dos claros aborrecimentos e irritações decorrentes da atuação da recorrida, tais acontecimentos estão fora da órbita do dano moral. 2. Posto isso, a r. sentença não merece reparos. Em regra o imperfeito cumprimento de contrato não ocasiona o direito de reparação por dano moral, pois o inadimplemento total ou parcial, tal como na hipótese em exame, é fato que pode ocorrer na vida em sociedade, e que não importa ofensa à dignidade humana. Nada mais que dissabor que pode ou não ocorrer no trato comercial, diante de negócios ou interesses frustrados ou retardados. Com efeito, é preciso ofensa anormal à personalidade para configurar o dano moral, não bastando o inadimplemento de contrato ou dissabor dele decorrente. Precedentes no Superior Tribunal de Justiça: REsp 201.414/PA, Rel. Ministro Ari Pargendler; REsp 202.564/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; AgRg no Ag 550.722/DF, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. 3. No caso, a parte autora/recorrente adquiriu passagens aéreas no sítio eletrônico da ré/recorrida, no dia 19.4.2009, para viagem internacional, com saída no dia 4.7.2009 e retorno em 11.7.2009 (fls. 45/46). Todavia, no dia seguinte, 20.4.2009, a recorrida informou a indisponibilidade de voo para o período solicitado (fl. 6), resultando o cancelamento da compra em 22.4.2009 (fl. 55). Logo, os dissabores pelo não fornecimento das passagens, por si só, não representaram violação a direito da personalidade, não autorizando, portanto, a compensação pecuniária a título de dano moral, ainda mais, como na espécie, quando o cancelamento da compra ocorreu no dia seguinte à compra, possibilitando ao consumidor se valer de outros meios para minimizar eventuais transtornos. Enfim, sabe-se que a oferta vincula o fornecedor, de modo que se obriga ao cumprimento do prometido, mas isso não significa que o simples descumprimento do contrato dá ensejo à reparação por dano moral. 4. Recurso conhecido e não provido (art. 46 da Lei nº 9.099/95).5. Parte recorrente vencida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em R$ 300,00 (trezentos reais). (20110111107427ACJ, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 13/03/2012, DJ 15/03/2012 p. 245)