seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, APÓS A RESCISÃO

RECURSO ESPECIAL Nº 1.297.607-RS (2011/0200686-7) — RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI — RECORRENTE: AMR FRIZZO – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LDA — ADVOGADOS: FABRICIO NEDEL SCALZILLI E OUTRO(S) — RECORRIDO: JORGE ALBERTO ROSA SILVA E OUTRO — ADVOGADO: ANE GRAZIELA ATAHLHOFER MACHADO
EMENTA — DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, APÓS A RESCISÃO VOLUNTÁRIA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. MATÉRIA NÃO JULGADA NA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO GERAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 205,206, § 3º, IV e V, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1.— A restituição dos valores pagos, diante da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, constitui consectário natural do próprio desfazimento do negócio. 2.— A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos diante de rescisão judicial, por sentença que não tenha decidido a respeito da restituição, submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo de 3 (três) anos, constante do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do mesmo diploma. 3.— Recurso Especial improvido. — TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — Brasília (DF), 12 de março de 2013(Data do Julgamento) — FONTE: Publicado no DJE de 4/4/2013.