seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Mantida extinção de processo movido por inadimplência

01/08/2013 15h31
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade, seguiu voto do relator, juiz substituto em 2º grau, Carlos Roberto Fávaro, que negou recurso do Banco Safra S/A e manteve extinto processo movido contra mulher que financiou veículo e estava inadimplente.

Ana Amélia Mundim Figueiredo financiou o carro em 48 parcelas de R$ 749,98, junto à instituição financeira, o qual foi recolhido por determinação judicial, por inadimplência. De acordo com Carlos Roberto, o processo foi extinto porque ficou comprovado, nos autos, que ela pagou o valor integral da dívida.

No recurso, o banco havia alegado que, no valor pago por Ana, não constavam os acréscimos decorrentes da atualização monetária, além de não haver ressarcimento dos gastos com o guincho utilizado na busca do veículo. Monocraticamente, o pedido foi negado, pois decisão de primeiro grau não havia determinado a atualização nem as despesas. O recurso do banco não foi acolhido porque, segundo o magistrado, a instituição não trouxe nenhum fato novo à discussão.

EMENTA: Agravo regimental em apelação. Unirrecorribilidade. julgamento monocrático. Aplicação do CPC, artigo 557, caput. Ausência de fato novo. Reexame da matéria. Prequestionamento. Improvimento. I- Interpostos simultaneamente dois agravos regimentais distintos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, deve prevalecer o primeiro recurso aviado nos autos, operando-se o fenômeno da preclusão consumativa em relação ao segundo impulso e em observância ao princípio da unirrecorribilidade. II-É autorizado ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, quando a decisão recorrida estiver em consonância com a jurisprudência dominante firmada nas Cortes Superiores e do Tribunal de Justiça local, como no presente caso. III- Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, vez que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, deve ser mantido o decisum combatido, máxime quando o agravo regimental limita-se em repetir os mesmos argumentos expendidos por ocasião da apresentação das razões ao recurso de apelação. IV- Segundo orientação do STJ, é irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, a luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Texto: Lorraine Vilela – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pessoa com visão monocular obtém isenção do IPI na aquisição de veículo
Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova