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Seguradora deve cobrir prejuízos por incêndio iniciado em motor de ônibus

Decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou a obrigação de uma seguradora em cobrir as despesas com danos materiais a empresa de transporte, decorrentes de incêndio registrado durante viagem, que provocou queimaduras no motorista e nos passageiros. Em outubro de 2008, o ônibus foi destruído pelo fogo, iniciado no motor, durante viagem. A companhia negou o pagamento do seguro com a alegação de que o contrato não previa em tal situação a cobertura, restrita a eventos referentes a acidente de trânsito.

Ao julgar a apelação, o relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, reconheceu o argumento da empresa de que o evento, se não previsto no contrato, também não constava dos riscos excluídos da apólice. Para o magistrado, o fato de o incêndio ter ocorrido durante a prestação de serviço aos passageiros caracteriza o sinistro.

“É certo dizer, desde já, portanto, que, como qualquer outra pessoa, seja física ou jurídica, a empresa autora, ao contratar com a demandada, buscou maior tranquilidade mediante o pagamento de um certo preço. A seguradora, por sua vez, presta tal garantia, com o desiderato de auferir lucro, na esperança que nada aconteça durante a vigência do contrato. Adimplido o prêmio e verificado o evento decorrente do risco contratualmente assumido, a indenização é devida”, finalizou o magistrado. A decisão, unânime, reformou em parte sentença da comarca de Araranguá e negou o pagamento de indenização por danos morais pleiteado pela autora (Apelação Cível n. 2011.005005-4).

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