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Negada indenização a professora ferida em protesto da categoria

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Simone Viegas de Moraes Leme, julgou improcedente ação de indenização por danos morais que uma professora da rede estadual ajuizou contra a Fazenda do Estado.

A autora relatou que sua categoria profissional permaneceu em greve no ano de 2010 e que milhares de professores rumaram em direção ao Palácio dos Bandeirantes – sede do governo estadual –, ocasião em que desejavam ser ouvidos pelo governador do Estado. Contudo, a Tropa de Choque da Polícia Militar teria confrontado os manifestantes com o uso da força, balas de borracha, bombas de gás lacrimogêneo e de efeito moral. A professora alegava que, em virtude da ação desnecessária dos policiais, sofreu ferimentos no cotovelo e tornozelo esquerdos e em ambas as pernas.

Para a magistrada, a análise dos documentos juntados aos autos evidencia que a   autora sofreu leves danos físicos em razão de sua participação na manifestação dos professores, ocorrida em 26 de março de 2010, porém a ação da tropa ocorreu em parâmetros legais.  “Em que pese tais danos sofridos, fato é que a autora participou da manifestação em comento de forma espontânea, a fim de pleitear melhores condições à sua categoria profissional. A ré, ao ordenar que a Tropa de Choque da Polícia Militar se deslocasse ao local do protesto, agiu em plena conformidade com lei, e, portanto, não pode ser imputada a responsabilidade ao Estado, pois a conduta de seus agentes foi lícita e necessária para evitar que o Palácio fosse invadido ou tivesse as suas cercas derrubadas, como já aconteceu outrora”, anotou. “Afasto, por isso, a pretendida indenização por danos morais.”

Processo nº 0052656-52-2012.8.26.0053

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