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Internado em clínica psiquiátrica pela esposa, homem não recebe dano moral

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de São José e negou o pedido de indenização por danos morais feito por um homem, contra clínica psiquiátrica para onde foi levado em 2004, a pedido da esposa, durante surto psicótico. Ele foi retirado de casa e internado em razão de psicose afetiva, após ameaçar a mulher, que, orientada por profissionais médicos, acionou o estabelecimento para buscar o companheiro em casa, com equipe especializada.

O autor alegou tratamento “desumano” – teria ficado preso por dois dias em um local sem janelas, além de ser agredido fisicamente e receber medicamentos para psicose aguda sem supervisão de profissional capacitado, o que resultou em sequelas. Em apelação, reforçou esses argumentos e defendeu que a esposa foi induzida a erro por outros profissionais ao pedir a internação.

A esposa, na época dos fatos, chegou a registrar ocorrência na polícia , oportunidade em que afirmou ser ameaçada pelo marido. Porém, após a alta, voltou a morar com ele, retirou o processo que estava em andamento e alegou ter sido influenciada por profissionais do setor de assistência médica e social da empresa em que ele trabalhava, para proceder à internação.

O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, entendeu não haver comprovação dos eventos narrados, assim como dos danos apontados pelo autor.  Ele destacou os documentos segundo os quais a remoção, também comunicada ao Ministério Público, deu-se a pedido da esposa. Além disso, em entrevista na data em que o marido ingressou no estabelecimento, a mulher reafirmou ser de livre e espontânea vontade a autorização para o procedimento.

“Resta bem claro que a internação do requerente foi suficientemente motivada, não sendo crível que sua esposa tenha sido induzida ou coagida por terceiras pessoas a tomar tal decisão. Esta versão, obviamente, passou a ser sustentada pela Sra. (…) somente após o seu retorno ao lar conjugal, momento em que, na tentativa de proteger o apelante, passou a negar os fatos antes relatados”, finalizou o magistrado (Apelação Cível n. 2010.046859-5).

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