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TJPB decide que filha maior de idade, inserida no mercado de trabalho, não tem direito à pensão alimentícia

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) entendeu, por unanimidade, que filha maior de idade, inserida no mercado de trabalho, não tem direito à pensão alimentícia. Desta forma, os membros do órgão fracionário desproveram apelação cível movida pela jovem contra seu genitor.

O processo de nº 200.2012.115547-3/001 foi julgado na manhã desta terça-feira (23), tendo a relatoria do  juiz convocado Aluízio Bezerra Filho. A sessão foi presidida pelo desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

Segundo o relatório, a apelante alega que a sentença do Juízo de Primeiro Grau merecia ser reformada, tendo em vista que a revisão dos alimentos fixados só podiam ocorrer nos casos em que for caracterizada a alteração no binômino necessidade/possibilidade.

Neste sentido, o juiz Aluízio Bezerra ressalta que, para que permaneça o encargo alimentar do genitor, é imprescindível a prova cabal da necessidade. “E no caso em exame, essa necessidade já não existe mais.”, observou o relator.

Ainda segundo o magistrado, em seu voto, quando se trata de filho maior de idade, sendo pessoa apta para o trabalho, bem como jovem de boa saúde física e mental, não milita mais a seu favor qualquer presunção.

“Ora, deve-se ter cuidado para que o deferimento da continuidade da pensão ao filho maior não sirva para premiar o ócio, contribuindo para aumentar o fardo de quem paga. A pensão alimentícia não deve, em nenhum caso, ser instrumento de ociosidade, promovendo a acomodação da parte que, na expectativa de tal prestação, eximi-se de prover o sustento próprio.”, assegurou o relator.

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