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Estado deverá pagar pensão que foi suspensa indevidamente

O juiz titular da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Campo Grande, Ricardo Galbiati, julgou procedente a ação ajuizada por G.C. de L. contra o Estado de Mato Grosso do Sul, condenado ao pagamento da pensão por morte à autora, referente aos meses de fevereiro a maio de 2006, o qual ficou suspenso indevidamente.

Alega a autora que é pensionista e filha de ex-agente tributário estadual. Informa também que sua pensão foi suspensa ao completar 21 anos de idade e que se encontrava cursando faculdade em período integral.

Relata que o pagamento de sua pensão foi restabelecido por ordem judicial, mas ficou sem receber o benefício por quatro meses. Por isso requereu a condenação do Estado ao pagamento da pensão vencida e não paga, acrescida de correção monetária e juros de mora.

Em contestação, o réu argumentou que não há prova do fato alegado e que não existiu nenhum indeferimento do pedido administrativo. O Estado ainda informou que as divergências dos fatos alegados impediam a defesa e que, como a autora não se manifestou, houve renúncia tácita de eventual valor devido e por isso pediu a improcedência da ação.

Ao analisar os autos, o juiz verificou as provas documentais que confirmam a suspensão da pensão entre os meses de fevereiro a maio, totalizando quatro meses, que compreende o período entre a denúncia da autora e a intimação da autoridade quanto à ordem judicial. Com isso, o direito da autora cobrar as pensões passadas surgiu com o seu direito adquirido judicialmente.

Assim, concluiu o magistrado: “Êxito que não pode mais sofrer mudança por meio de recurso interposto perante instância superior, vez que está coberto pelo manto da coisa julgada material, ou seja, possui a qualidade de imutável e indiscutível”.

A autora recebia a quantia de R$ 7.299,98 por mês. Desse modo, o pedido de pagamento referente aos meses que foram suspensos foi julgado procedente.

Processo nº 001416190.2009.8.12.0001

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