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Recuperação judicial não é calote

Mês a mês a Boa Vista Serviços S/A divulga os números de processos de recuperação judicial distribuídos em todo o território brasileiro. Os números crescem a cada nova publicação. Contam, até agora, com um crescimento de 49,1% se compararmos o número de processos de recuperação judicial distribuídos neste ano com os pedidos rea­lizados no ano de 2012.

O crescimento do número de pedidos de recuperação judicial pode ter duas causas principais: a) uma crise não pontual, que se alastra por vários setores do mercado, afetando empresas e empresários indistintamente (uma vez que o número de pedidos de falência também aumenta exponencialmente), e b) a recuperação judicial passou a ser conhecida e compreendida por uma parcela maior de empresas e empresários, que nelas vislumbram uma possível saída para um momentâneo estado de crise.Ou seja, são quadros antagônicos que se complementam.

A crise mundial, apesar de negada pelo governo durante muito tempo (a famosa “marolinha”), vem agora sendo sentida pelas empresas nacionais. Neste ano de 2013 várias empresas nacionais de grande porte ajuizaram pedidos de Recuperação Judicial (H-Buster, Mabe, Grupo Rede, Usina São Fernando, LBR Lácteos – Parmalat), sendo cogitada inclusive pela OSX, do grupo do empresário Eike Batista.

Por outro lado, essa mesma crise faz com que o empresário busque alternativa viável para superá-la, o que o leva a tomar conhecimento do instituto da recuperação judicial.

Ocorre, porém, que, se comparado ao verdadeiro tamanho da crise e do número de pedidos de falência e autofalência que são mensalmente distribuídos, ainda são tímidos os números de pedidos de recuperação judicial.

A principal razão para esse pouco uso do instituto certamente é o preconceito que a grande maioria das empresas e dos empresários possui contra a recuperação judicial.

Ainda remanesce a ideia de que a recuperação judicial nada mais seria do que uma nova nomenclatura para a malfadada e extinta concordata, considerada um calote institucionalizado. Tal pensamento, entretanto, se revela altamente equivocado, pois a recuperação judicial nenhuma semelhança guarda com o extinto instituto.

A recuperação judicial representa verdadeira opção para que a empresa viável que atravessa uma crise possa se soerguer, com o devido respaldo legal, longe de representar o calote. O principal escopo da Lei 11.101/2005 é a recuperação de uma empresa que se demonstre viável, apesar da crise que atravessa. É o que diz o artigo 47.

Em seu pedido de recuperação judicial a empresa deve, dentre outras providências, expor os motivos da crise, seja ela financeira, econômica ou de gestão. Com isso, o juiz deferirá o processamento do pedido, quando então a empresa deverá apresentar aos credores a forma através da qual pretende realizar o pagamento da sua dívida, através do chamado Plano de Recuperação Judicial.

A lei confere à empresa em crise a possibilidade de, na prática, apresentar a proposta que melhor se encaixe nas suas possibilidades, sendo vedadas, naturalmente, propostas ilegais ou que prejudiquem algum dos credores. Caberá exclusivamente aos credores deliberar se a proposta lhes é interessante ou não, assim como analisar se a empresa possui condições de deixar o estado de crise como afirma.

Caso aceitem e aprovem o pedido de recuperação judicial, todas as dívidas sujeitas ao processo serão pagas na forma proposta. Caso rejeitem, é decretada a falência da empresa, que terá seus bens alienados para satisfazer as dívidas.

E caso a empresa não cumpra com os pagamentos assumidos no plano de recuperação nos dois anos iniciais após a homologação da recuperação judicial, podem os credores requerer a decretação da falência. Ultrapassado esse prazo, poderão promover a competente ação de execução judicial.

Ou seja, uma vez que a empresa em crise reúna condições para se apresentar como um negócio viável aos credores, a recuperação judicial é o caminho mais fácil para superar esse estado, revelando-se, assim, proveitosa para todas as partes, colimando no atingimento da finalidade almejada pela lei.

Autor: Luiz Eduardo Vacção da Silva Carvalho, advogado, é militante na área de recuperação judicial e falências em Curitiba e membro da Comissão de Estudos de Recuperação Judicial e Falências da OAB-PR

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