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Paciente com deslocamento de retina terá cirurgia gratuita

A juíza Anna Isabel de Moura Cruz, da Vara da Fazenda Pública de Mossoró, determinou que o gerente executivo de Saúde do Município forneça o procedimento cirúrgico com Implante de Óleo de Silicone, Vitrectomia Via Pars Plana, Membrancetomia, Infusão de Perfluorcarbono, Troca de Fluido Gasosa e Endolaser a um paciente que sofreu deslocamento de retina.

A magistrada determinou ainda que o gerente forneça todo o material necessário para a realização da cirurgia, assim como prescrito pelo médico, também lhe deverá ser destinado enquanto perdurar a sua necessidade, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação de requisição médica, fazendo-se a devida comunicação da entrega em Juízo.

O autor informou nos autos que sofreu um descolamento de retina, e que o tratamento cirúrgico faz-se necessário, prescrito por seu médico, mas não dispõe de condições financeiras de adquirí-lo em razão do seu alto custo.

A juíza Anna Isabel de Moura Cruz autorizou o Município de Mossoró a contratar para a execução da cirurgia objeto da decisão, com dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93. Em caso de descumprimento da determinação judicial, será realizado o bloqueio da quantia necessária à obtenção do resultado.

Para a juíza, cabe à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios, conjuntamente, o dever de garantir o direito à saúde aos cidadãos (Art. 196, CF), de sorte que há responsabilidade solidária entre os entes políticos, nos ônus da política pública de saúde.

“Como se vê, comprovada a necessidade de utilização do medicamento pela pessoa destituída de recursos financeiros para sua aquisição, é dever do Ente Político fornecê-lo gratuitamente”, considerou.

Quanto ao perigo da demora, também observou sua presença, na medida em que, por tratar-se de doença grave, a demora na entrega da prestação jurisdicional poderá acarretar ao autor prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caso o seu direito seja reconhecido somente ao final.

(Processo nº 0108391-39.2013.8.20.0106)

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