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Banco indenizará consumidora por negativação indevida

A juíza Uefla Fernanda Duarte Fernandes, da 3ª Vara Cível de Mossoró, declarou inexistente um débito discutido judicialmente entre uma consumidora e o Banco Fiat S/A., além de condenar o banco no pagamento, pelos danos morais infligidos à parte autora por ter incluído seu nome no SPC e Serasa, da quantia de R$ 10 mil, com incidência de juros e correção monetária.

A autora alegou que, no mês de agosto de 2011, foi surpreendida com a notícia de que o Banco Fiat S/A havia lhe incluído no rol dos cadastros de inadimplentes do SPC e Serasa, no dia 28 de julho de 2011, em virtude de uma dívida não contraída por ele no valor de R$ 1.099,00.

Afirmou que jamais viajou ou residiu em São Paulo, cidade onde foi contraída a suposta dívida, nem tampouco manteve qualquer tipo de negociação junto àquela instituição financeira, desconhecendo, assim, a existência do débito.

A magistrada ressaltou em sua decisão que o banco deve responder pelos riscos inerentes aos seus negócios, especialmente se houve eventual desleixo por parte de quaisquer de seus prepostos, ao ter negligenciado na conferência da assinatura. Para ela, o efeito danoso decorre daí, diretamente projetado na esfera jurídica da autora, consubstanciado na indevida negativação junto ao Serasa e SPC.

Quanto ao dano moral, decorre como resultado da própria negativação da autora junto ao Serasa e SPC, conforme prova documental anexada aos autos, o que faz surgir daí o dano moral, consistente na indevida exposição do seu nome em órgão restritivo de crédito, o que, inclusive, repercute no seu cotidiano, tolhendo-lhe a concessão de crédito na praça.

(Processo nº 0013636-91.2011.8.20.0106)

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