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Conselho Especial concede segurança a dentista que poderia ser demitido

O Conselho Especial do TJDFT concedeu segurança, nesta terça-feira, 16/7, a pedido de odontólogo para que seja anulada a pena de demissão sugerida pelo Corregedor-Geral do Distrito Federal. O dentista realizou a extração total dos dentes de um menor de idade e portador de necessidade especial. A decisão do Conselho Especial foi por maioria de votos.

De acordo com relatório, o impetrante disse que apesar de o julgamento final apresentado pela Comissão Permanente de Disciplina concluir pela sua absolvição e consequente arquivamento do PAD, o Corregedor-Geral entendeu pela pena de demissão. Aduziu que os motivos elencados pelo Corregedor ao defender a pena de demissão ferem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o da impessoalidade, pois deu maior importância à repercussão do caso na mídia em detrimento da realidade fática. Argumenta que os cofres públicos não sofreram qualquer tipo de prejuízo, pois o paciente teve todos os dentes implantados gratuitamente. Asseverou, ainda, que foi absolvido, também, pelo Conselho Regional de Odontologia e que não possui antecedentes de faltas disciplinares.

Ainda segundo o relatório, a Procuradoria do DF pugnou pela extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam, a inadequação da via eleita e não cabimento do mandado de segurança. O Distrito Federal defendeu a legalidade do ato. O Corregedor-Geral do DF pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da sua ilegitimidade passiva ad causam. E todos requereram a denegação da segurança.

De acordo com o documento, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT, em seu parecer, oficiou pela concessão parcial da segurança, a fim de que seja obstada a aplicação da pena de demissão do serviço público sugerida pelo Corregedor-Geral da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

O desembargador relator votou que “os poderes da União são independentes e harmônicos entre si, mas a aplicação da penalidade deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve analisar atenuantes e antecedentes e não ultrapassar os limites, se sujeitando à revisão pelo Poder Judiciário”. Disse que a Comissão Permanente Disciplinar concluiu pela absolvição e arquivamento do PAD, que o Conselho Regional de Odontologia também o absolveu e que na esfera penal houve a suspensão do processo, mas o Corregedor sugeriu pena máxima, havendo total discrepância. O relator acrescentou que foram feitos os implantes de todos os dentes no paciente e paga a quantia de R$ 51 mil a ele. Disse que a ficha odontológica do paciente apontava a necessidade do procedimento e que eventual punição administrativa não pode ser arbitrária. “Conforme depoimentos, o impetrante exerce com zelo e dedicação as atribuições do cargo, atendendo com presteza seus pacientes. Constam elogios em sua ficha funcional. Não agiu com dolo. A repercussão na mídia da extração total dos dentes não legitima a imposição da pena de demissão. Concedo a segurança parcialmente para que seja afastada a pena de demissão”. O desembargador falou dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade além da teoria dos degraus. Um dos desembargadores acrescentou que “de acordo com a perícia os tratamentos odontológicos foram tentativas de reabilitá-lo para protegê-lo de agravos piores, como infecções, já que apresentava mal hálito e condição periodontal precária”.

A maioria dos desembargadores acompanhou o voto do relator. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada à unanimidade e a preliminar de inadequação da via eleita foi rejeitada por maioria.

Processo: 2013 00 2 001273-8 MSG

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