Mantida liminar que 400A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve decisão liminar que desobrigou um casal do município de Castelo a realizar obra de drenagem pluvial dentro de sua propriedade. A decisão monocrática nº 0001856-10.2013.8.08.0013 foi proferida pelo desembargador Ronaldo Gonçalves de Souza.
O Departamento de Estradas e Rodagens do Estado (DER) realiza pavimentação e pretendia colocar manilhas de drenagem pluvial para desembocar dentro da propriedade dos requeridos, situação que pode causar alagamentos e assoreamento nos períodos de chuva.
Além do perigo de dano irreparável ou de incerta reparação, outro motivo para não conhecer o recurso do DER foi a falta de cópia da certidão de intimação da decisão de 1º grau, pois o recurso do órgão público só foi protocolado no TJES cinco meses após o ocorrido, prazo muito superior ao disposto no Código de Processo Civil.
“É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a ausência de cópia obrigatória ou necessária ou a sua juntada de forma deficiente obsta o conhecimento do recurso, sendo dever da parte instruir corretamente o agravo de instrumento”, votou o desembargador.