Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por um banco contra a sentença proferida na Ação de Reparação de Danos Materiais (Repetição de Indébito) c/c por Danos Morais ajuizada por E.F., que o condenou a restituição em dobro dos valores exigidos indevidamente e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
De acordo com os autos, mesmo após um ano da decisão judicial que ordenou a suspensão de cobrança, o apelado sofreu desconto em sua folha de pagamento de valores referentes a um contrato que não foi celebrado. O apelante formulou dois pedidos: a condenação da instituição bancária no valor em dobro da importância exigida indevidamente e ao pagamento de indenização por dano moral, que foram acolhidos pelo magistrado em primeiro grau.
A instituição financeira pediu a reforma da decisão pedindo a extinção da indenização de danos morais alegando que causou ao apelado apenas o dano material e a redução do valor da condenação. Sustenta ainda que a sentença proferida na ação originária não declarou nulo o contrato, mas determinou a rescisão deste, o que impediria a configuração de dano moral.
O banco afirma ainda que o contrato foi apenas reincidido e que, no período de dezembro de 2006 a fevereiro de 2008, o contrato era válido e apto a produzir todos os seus efeitos, inclusive débitos ao apelado.
O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, explica que, “no que tange ao valor da indenização, é sabido que ele não pode ser baixo a ponto de se tornar irrelevante para o ofensor e nem alto, de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido”.
Dessa forma, considerando a capacidade econômica das partes e o descumprimento da ordem judicial por parte do banco, o relator manteve a sentença, preservando o valor da indenização em R$ 10.000,00.
Processo nº 0002927-85.2012.8.12.0008