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Homem que se apoderou de um veículo de seu empregador é condenado pela prática do crime de apropriação indébita

Um homem (M.C.F.) que se apoderou de um veículo (camioneta Ford Pampa) de seu empregador foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 18 dias-multa pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168, § 1.º, inciso III, do Código Penal). No dia 17 de novembro de 2003, M.C.F., que utilizava o veículo na qualidade de empregado, agindo como se dono fosse do veículo, saiu com a camioneta e nunca mais voltou.

Consta nos autos: “Esclarece [o denunciado] queà época dos fatos teve um relacionamento amoroso com a administradora da fazenda, de nome Maria, mas que acabou não dando certo. Maria era administradora da fazenda pertencente à vítima, na qual o interrogado trabalhava como empregado, exercendo as funções de encarregado geral. Após o término do relacionamento, Maria demitiu o interrogado do trabalho e como pagamento de uma dívida trabalhista acabou lhe entregando o veículo mencionado na denúncia. O veículo era da fazenda e usado pelo interrogado em seu trabalho. Não sabe se a vítima, proprietário da fazenda, consentiu que Maria lhe desse o carro como forma de pagamento de uma dívida trabalhista. Menciona que Maria tinha plenos poderes para administrar a fazenda da vítima. Nega que tenha se apropriado indevidamente do veículo em questão. Acrescenta que aceitou o veículo oferecido por Maria para não ter que entrar com uma reclamação trabalhista, uma vez que não possuía registro em carteira. Assegura que assinou um contrato escrito com Maria por meio do qual a mesma lhe entregava o carro como forma de pagamento”.

Essa decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para readequar a pena) a sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio da Platina que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.

O relator do recurso de apelação, desembargador Jorge WagihMassad, consignou em seu voto: “A despeito de o apelante ter negado o dolo na apropriação do bem, a história narrada por ele é fantasiosa, possivelmente engendrada para eximi-lo da responsabilidade penal”.

“[…] diante da comprovação de que [M.C.F.] apropriou-se indevidamente de um veículo cuja posse detinha em razão de seu emprego, sem a intenção de restituí-lo à vítima, não prospera o pedido de absolvição, tampouco de afastamento da qualificadora, devendo ser mantida a condenação do apelante nas penas do art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal.”

(Apelação Criminal n.º 874830-1)

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