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Mantida prisão civil a homem que deve R$ 40 mil de pensão alimentícia

 

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ negou habeas corpus a um homem que teve prisão civil decretada por atraso no pagamento de pensão alimentícia. O argumento do paciente é de que o respectivo mandado apresenta, em seu desfavor, cálculo equivocado na apuração do montante devido.

Decisão judicial anterior fixara a pensão em 45% dos seus rendimentos líquidos – 15% para cada um dos dois filhos e mais 15% para a ex-mulher. Ocorre que a parte da esposa deveria ser cobrada apenas no primeiro ano após a separação judicial e, no cálculo final para apurar a inadimplência, este percentual foi considerado nos demais anos em atraso.

Contudo, a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora do HC, interpretou que o chamado “excesso de execução” não alcança R$ 6 mil, diante de uma dívida regular que suplanta R$ 40 mil. Sem contar que, acrescentou a magistrada, em ação revisional própria, a mulher e os dois filhos lograram majorar a pensão para nove salários mínimos – fato que implicará o acréscimo do valor discutido neste habeas.

A relatora, por fim, ressaltou que os comprovantes de pagamento não demonstram a quitação das últimas parcelas nas proporções devidas, sem registro de nenhum tipo de impugnação. “O que indica sua má-fé ao impetrar o presente remédio constitucional, ao passo que a análise nesta senda é muito mais leviana, diante do seu caráter emergencial”, concluiu. A decisão foi unânime.

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