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Mantida multa por venda de botijões de gás com pesos diferentes

 

Mantida multa por venda de botijões de gás com pesos diferentesA 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou legal a multa aplicada a uma distribuidora de gás do estado de Goiás, autuada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) por vender, pelo mesmo preço, botijões com pesos diferentes. A decisão confirmou sentença de primeiro grau proferida pela 2.ª Vara Federal de Goiânia/GO.

A empresa distribuidora de gás foi multada durante vistoria feita na plataforma de envasamento de sua filial, onde fiscais do Inmetro identificaram que a diferença de peso entre os botijões estava acima do máximo permitido por lei. A prática viola os artigos 1.º e 5.º da Lei 9.933/99 – que trata das competências do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) e do Inmetro – juntamente com o Regulamento Técnico Mercosul (RTM), aprovado pela Portaria 245/2000 do Inmetro.

Insatisfeita, a distribuidora ajuizou a ação judicial na tentativa de derrubar o auto de infração. Alegou haver vício formal na Lei 9.933/99 – por entender que somente o Congresso Nacional poderia criar normas de conduta – e cerceamento de defesa na esfera administrativa, vez que o recurso apresentado pela empresa nunca foi apreciado por uma comissão permanente prevista em lei. “Além de [o Conmetro] não criar a comissão permanente para julgar de forma justa, também não foi regulamentado o procedimento administrativo para apresentação das defesas e recursos da autuada”, argumentou.

A relatora do processo no TRF, contudo, afastou as alegações. No voto, a desembargadora federal Selene Almeida frisou que a distribuidora teve “plenamente assegurado o direito de defesa no processo administrativo”. Isso porque a empresa conhecia todos os atos processuais que lhe eram potencialmente prejudiciais e pôde oferecer a defesa “no tempo e modo definidos pela legislação”. Mesmo sendo reincidente, a distribuidora chegou a ter atendido o pedido de redução da multa, de R$ 1,8 mil para R$ 1.017,89.

Sobre o argumento de “vício formal da lei”, Selene Almeida reiterou que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, “não sendo possível seu eventual afastamento com flagrante ofensa ao princípio do devido processo legal”. A magistrada citou o entendimento, no mesmo sentido, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo Conmetro e Inmetro, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo”.

“Assim, a suposta violação ao princípio da legalidade não merece prosperar, vez que tanto a infração quanto a pena a ela aplicável encontram previsão em lei”, finalizou Selene Almeida. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 5.ª Turma do Tribunal.

RC

Processo n.º 0012300-97.2003.4.01.3500

 

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