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Sem intimação para esclarecer ausência, advogados livram-se de multa no TJSC

 

A 3ª Câmara Criminal do TJ julgou procedente mandado de segurança impetrado por dois advogados, multados em 10 salários mínimos por ausência em ato previamente agendado em comarca do litoral norte catarinense, oportunidade em que deveriam apresentar alegações finais em processo no qual funcionavam como patronos.

Na ação, ambos sustentaram que, segundo entendimento jurisprudencial, a não apresentação das alegações finais constitui mera irregularidade e, portanto, foge ao bom senso a aplicação de multa em valor tão alto. A câmara, por sua vez, decidiu conceder a ordem pelo fato de os dois profissionais não terem sido intimados para esclarecer os motivos pelos quais não executaram o ato, em flagrante ofensa ao devido processo legal.

O desembargador Alexandre d’Ivanenko, relator da matéria, admitiu que, embora censurável, a não apresentação dos memoriais não pode ser considerada como abandono injustificado da causa a ponto de ensejar multa. “Ainda que se admitisse a ocorrência de abandono, o fato de não terem sido intimados para se justificarem, ou seja, a inobservância do devido processo legal, constitui ofensa a direito líquido e certo, razão por que se deve conceder a segurança”, anotou o relator. A decisão foi unânime (MS n. 2013016570-8).

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