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Empresa de TV a cabo e internet é condenada por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes

 

O juiz da 17ª Vara Cível de Brasília condenou a Net Brasília a pagar o valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, por inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes de cliente que havia solicitado o cancelamento dos serviços de TV a cabo e internet. O juiz também declarou a inexistência dos débitos.

Alega o autor, em síntese, que em 29/06/2012 solicitou o cancelamento dos serviços de TV a cabo e internet banda larga, no Guará II, em razão da má prestação dos serviços da requerida. Diz que a atendente da requerida confirmou que o cancelamento seria feito naquele mesmo dia, sendo suspensos os serviços naquela data. Em 10/7/2012 profissionais da requerida compareceram ao endereço acima mencionado e recolheram os equipamentos da requerida. Apesar do cancelamento dos serviços e recolhimento dos materiais disponibilizados pela requerida para a prestação dos serviços, a requerida continuou a emitir fatura nos meses subseqüentes, e realizou a indevida inclusão do nome do requerente nos cadastros de restrição ao crédito, o que maculou sua honra, integridade psíquica, bem-estar íntimo e outras virtudes morais.

Em decisão, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a baixa da restrição cadastral. A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.

O juiz decidiu que o documento apresentado “comprova que os equipamentos necessários à prestação dos serviços foram retirados da residência do autor no dia 10/7/12. A duas, porque competiria à requerida acostar aos autos a eventual mídia contendo a gravação da chamada em que o requerente teria desistido do cancelamento do serviço ou prova documental da reinstalação dos equipamentos imprescindíveis ao acesso aos serviços ofertados pela requerida. (…) Assim, modo que deve ser considerado como marco para cancelamento dos serviços a data daquele pedido, qual seja, 29 de junho de 2012, sendo indevidas quaisquer cobranças posteriores àquela data. Logo, a procedência do pedido de declaração de inexistência dos débitos apontados às fls. 37 é conseqüência que se impõe. Sendo indevida a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, tal conduta apta a gerar o dano moral indenizável. Isso porque, a indevida inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, supera a mera ocorrência de dissabores diários, chegando a provocar dor, angústia, humilhação e sofrimento aptos a provocarem a ocorrência de dano moral puro. A jurisprudência é pacífica nesse sentido”.

Processo :2013.01.1.028895-8

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