Sentença homologada pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por K. da F.L. contra uma loja de colchões, condenada a pagar R$ 1.500,00 de indenização por danos morais, por não ter entregue as mercadorias no prazo combinado, como também entregar produtos diversos daqueles escolhidos pela autora.
Narra a autora que, no dia 13 de outubro de 2012, comprou na loja ré duas camas box, modelo New Paris, da marca Pelmex, e um colchão do mesmo modelo e marca das camas, no valor de R$ 3.608,47, que com desconto totalizou R$ 3.400,00.
A autora alega que as mercadorias deveriam ser entregues em 18 de outubro de 2012, no entanto recebeu na data estipulada apenas duas camas, mas do modelo Viviane, e marca Probel, ou seja, produtos diferentes dos que havia comprado.
K. da F.L. aduz ainda que tentou realizar a troca das mercadorias com a ré por meio de contato telefônico e notificação extrajudicial, mas sem êxito. Afirma ainda que a entrega dos produtos ocorreu somente no dia 22 de janeiro de 2013, por força de medida liminar desta ação. Deste modo, a autora pediu que seja indenizada pelos danos morais que sofreu por conta desta situação.
De acordo com a sentença, “em análise detida dos autos, verifica-se que a autora e a ré pactuaram a entrega dos bens de forma, modo e data previamente estabelecidos e que a requerida deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, entregando bens diferente daqueles e em data aquém da fixada”.
Conforme a sentença homologada, “inegável que a entrega de bem diverso do pretendido e pactuado ocasionou transtornos de toda sorte à autora, que se viu obrigada a permanecer com mercadoria diversa da adquirida e paga, considerando que ambos os cheques foram creditados a requerida, por força de indeferimento de liminar, o qual geraria a rescisão contratual”. Desta forma, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente.
Processo nº 0800781.38.2012.8.0105