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TJSC vê abusividade em cláusula de seguro que impedia guincho de trabalhar

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ considerou abusiva cláusula contratual prevista em seguro, firmado pelo proprietário de um caminhão-guincho, que negava cobertura para sinistros de ordem “técnico-profissional” – ou seja, no exercício de sua função precípua de rebocar veículos com problemas. Segundo os autos, o caminhão-guincho transportava um automóvel quando, ao fazer uma curva, este deslizou e bateu contra um muro.

Acionada para ressarcir o prejuízo, uma vez que havia previsão de cobertura de até R$ 400 mil para danos a terceiros, a seguradora negou-se com base na referida cláusula.  O órgão vislumbrou abusividade latente no item que, na prática,  impedia o guincho de trabalhar. Não oferecer cobertura por sinistros de ordem “técnico-profissional”, interpretou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria, equivaleria a dizer que o caminhão guincho teria sido adquirido para permanecer estacionado na garagem,  o que é irracional e denota má-fé.

Além disso, a câmara  observou também que a seguradora violou o direito à informação que o autor tem acerca das limitações de cobertura, já que não há nenhum destaque apontando a cláusula limitativa, como determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC).  Desta forma, por decisão unânime, a seguradora deverá cobrir o prejuízo sofrido pelo proprietário do guincho, em valor pouco superior a R$ 4 mil (AC 2009065416-1).

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