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Para garantir tratamento psiquiátrico, valor é bloqueado da conta de Município

A juíza Francimar Dias Araújo da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu o pedido de bloqueio do valor necessário para o fornecimento de uma medicação para o tratamento de uma enfermidade psíquica, pelo período de três meses, no valor de R$ 2.005,47.

Realizado o bloqueio e transferida a quantia, a magistrada determinou a expedição de alvará, advertindo o autor sobre o seu dever de prestar contas, no prazo de dez dias, apresentando a nota fiscal dos remédios adquiridos.

A decisão judicial atende ao Cumprimento de Sentença, em que o paciente noticiou que o Município de Natal não cumpriu espontaneamente o que ficou determinado em sentença e solicitou o bloqueio das quantias necessárias ao custeio de seu tratamento pelo prazo de um ano.

A juíza constatou nos autos que o Município de Natal vem se negando reiterada e injustificadamente a cumprir a decisão judicial. A despeito de informar que a medicação já se encontra disponível, anexou documentação que contradiz sua alegação.

No caso, ela entendeu que é imperativo o bloqueio pretendido para adimplemento da obrigação específica, na esteira do que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

A magistrada verificou que, conforme a Sentença já proferida, foi determinado ao Município de Natal o fornecimento da seguinte medicação: DEPAKOTE 500mg, FENITOINA 100mg e RISPERIDONA 2mg e, de acordo com o orçamento anexado aos autos, o valor do tratamento mensal do autor totalizaria R$ 668,49.

Quando determinou o bloqueio, ela entendeu prudente que o bloqueio se dê apenas pelo equivalente a três meses de tratamento, o que totaliza o montante de R$ 2.005,47, já que a qualquer momento a distribuição do medicamento poderá ser retomada.

(Processo nº 0026298-82.2009.8.20.0001)

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