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Jovem aprovado em universidade poderá concluir ensino médio

O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, concedeu uma liminar que determina ao subcoordenador da Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos (SUEJA) que proceda à inscrição de um aluno nas provas supletivas no Centro de Educação de Jovens e Adultos Professora Lia Campos, em relação ao ensino médio, garantindo, assim, a sua participação nos respectivos exames.

Ele também determinou a notificação do subcoordenador no endereço indicado nos autos, pessoalmente e através de mandado, para cumprir imediatamente a decisão, assim como para prestar informações, no prazo de dez dias, conforme disposição inserida no art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, com cópia da liminar.

O autor alegou que foi aprovado no ENEM, por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU), para o curso de Bacharelado em Ciência e Tecnologia da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e, em razão de não ter concluído o ensino médio, procurou se submeter a exame supletivo, sendo impedida por ser menor de idade, uma vez que a Lei nº 9.394/96 prevê esse tipo de exame para maiores de 18 anos.

Assim, requereu medida liminar com o objetivo de ser efetuada a sua imediata inscrição junto ao Supletivo Estadual no Centro de Educação de Jovens e Adultos Professora Lia Campos, para que possa submeter-se ao exame.

Quando analisou o caso, o magistrado observou que os autos demonstram que o aluno obteve aprovação no ENEM  para o curso de Bacharelado em Ciência e Tecnologia da UFRN demonstrando que tem plena capacidade, maturidade e desenvolvimento intelectual, para a realização das provas do ensino médio pretendidas, não se revelando justa, e tampouco razoável, que lhe seja negada esta oportunidade.

Para ele, tal circunstância, mesmo não tendo o aluno cursado o 3º ano de ensino médio, revela a existência da fumaça do bom direito necessário ao deferimento do pleito liminar.

Do mesmo modo, considerou que ficou demonstrado o perigo da demora na iminência de perecimento do objeto da ação mandamental, acaso a inscrição não seja garantida, acautelada, até decisão final do mandado de segurança, conforme já tutelado em liminares deferidas em processos de igual natureza.

Na mesma publicação da 2ª Vara da Fazenda Pública no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2013 constam mais três decisões judicial com mesma matéria no mesmo sentido, ou seja, todas elas beneficiando os alunos aprovados em concurso para o ingresso em Universidades para que eles concluam o ensino médio em Centros de Educação de Jovens e Adultos.

(Processo 0803725-75.2013.8.20.0001)

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