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TJCE condena Cassi a indenizar cliente que teve cirurgia

 

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) a pagar reparação moral de R$ 40 mil para N.L.A., que teve cirurgia negada. Também deverá ressarcir o valor de R$ 46.024,00 referente ao gastos feitos com materiais e procedimentos cirúrgicos.

 

Segundo os autos, N.L.A. sofria de hipertensão arterial, artrose do joelho, colesterol alto, esteatose hepática, cálculo biliar e cansaço fácil, entre outros problemas graves de saúde decorrentes de obesidade severa. Após exames, em 2008, o médico da paciente solicitou a realização de cirurgia gastroplástica.

 

Após indicação profissional, a paciente procurou o plano de saúde e foi informada de que poderia realizar o procedimento. No entanto, uma semana antes da data marcada para a intervenção, quando foi à perícia da seguradora, recebeu a informação de que a empresa não daria cobertura à cirurgia.

 

Ao insistir na liberação, a paciente recebeu a proposta de migrar para outro tipo de cobertura, devendo aguardar o prazo de seis meses de carência. Mas a alternativa era inviável, tendo em vista os graves problemas de saúde enfrentados.

 

Sentindo-se prejudicada, N.L.A. ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, requerendo o tratamento. No dia 4 de setembro de 2008, o Juízo da 3ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza determinou a intimação da Cassi para que autorizasse a cirurgia no dia 8 daquele mesmo mês, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Mesmo assim, a seguradora não cumpriu a ordem.

 

Diante da situação, N.L.A. decidiu realizar a cirurgia na data prevista, arcando com as despesas referentes ao procedimento. Recuperada, a paciente acionou novamente a Justiça. Requereu indenização de R$ 100 mil por danos morais e de R$ 46.024,00 por danos materiais, referente ao dobro das despesas custeadas. Como a Cassi não cumpriu a ordem judicial, também pediu a decretação da revelia.

 

Ao julgar o processo, o juiz Josias Nunes Vidal, da 18ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa a ressarcir a quantia de R$ 46.024,00, bem como a pagar indenização moral de R$ 40 mil. “O valor da indenização em relação ao dano moral se sujeita ao controle do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo certo que, na fixação da indenização, é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da autora, e, ainda, ao porte econômico da empresa promovida (Cassi)”.

 

O plano de saúde interpôs recurso (nº 0016845-53.2009.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que o valor fixado na condenação é exorbitante. Também defendeu a inexistência de dano moral e pediu a extinção do processo sem resolução do mérito.

 

Ao julgar o processo, nessa terça-feira (18/06), a 8ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator do processo, desembargador Francisco Darival Beserra Primo. “A recusa injustificada da respectiva prestadora do plano e a sua correspondente falta de plausibilidade da negativa acabam por tornear a abusividade tão preconizada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por assim, enseja a configuração de nota de ilicitude de sua postura”.

 

O magistrado disse, ainda, que “nenhuma inovação trouxe a apelante [Cassi] e mais, tal entendimento está pacificado na melhor doutrina e jurisprudência dominante e disto cuida a relatoria”.

 

 

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