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Sindicato é responsável por perda de chance

Por decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), um professor belo-horizontino vai ser indenizado em R$ 5 mil pelo Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais (SINPRO-MG) por ter tido alguns pedidos negados, em uma ação trabalhista defendida por advogado da entidade, devido à ausência de comprovação dos fatos alegados.

G.M.C.M. contratou a assistência jurídica do SINPRO, do qual é associado, para pleitear uma indenização trabalhista do Instituto J. Andrade, onde havia trabalhado como coordenador de curso. Contudo, o advogado que assumiu a causa se esqueceu de anexar documentos indispensáveis aos autos, o que, segundo o cliente, prejudicou-o, pois ele teve vários de seus pedidos indeferidos.

O professor afirma que tentou uma solução pela via administrativa, mas nunca obteve resposta. Na ação ajuizada contra a entidade em fevereiro de 2010, ele reivindicou reparação pelos danos morais e indenização por danos materiais no valor requerido ao seu antigo empregador e negado pela justiça do trabalho, quantia que ele teria deixado de receber por culpa de seu defensor.

O SINPRO alegou, primeiramente, que o caso deveria ser julgado pela justiça do trabalho, e não pela justiça comum, e acrescentou que os direitos que o professor afirmava ter não estariam garantidos, mesmo se ele tivesse juntado todos os documentos exigidos. O sindicato também ressaltou que o advogado contratado levou a demanda até o fim, obtendo ganho de causa para o professor, e sustentou que o fato de ter algumas solicitações recusadas não era suficiente para submeter G. a situações vexatórias ou constrangedoras nem atentava contra sua honra.

Em agosto de 2012, a juíza Simonne Andréia Silva, da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerando que o professor se viu frustrado e não teve resposta quando tentou contatar o sindicato, avaliou que a situação trouxe a G. aborrecimentos desnecessários, sofrimento e angústia. Esclarecendo que, por se tratar de uma prestação de serviços por parte do sindicato, o feito não poderia ser decidido pela justiça do trabalho, ela julgou a ação parcialmente procedente, fixando a indenização por danos morais em R$ 2,5 mil.

Nem o professor nem o sindicato ficaram satisfeitos com a decisão. G. apelou da sentença por considerar a quantia determinada muito baixa e o SINPRO, questionando a suposta má prestação de serviços, pediu que todos os pedidos do associado fossem negados.

O recurso foi apreciado pelo desembargador Nilo Lacerda, que entendeu haver, de fato, negligência na atuação do advogado, o qual, ao se esquecer de juntar aos autos cópia de documentos importantes, “não empregou todos os meios necessários para obter o melhor resultado, como era esperado”. O relator acrescentou que as probabilidades de G. ver seu direito reconhecido não eram mera expectativa, mas certeza, já que convencionalmente, na justiça trabalhista, “bastaria comprovar a existência da previsão na convenção coletiva”.

O magistrado, então, aumentou a indenização para R$ 5 mil, sendo seguido pelo desembargador Saldanha da Fonseca. Ficou vencido o revisor, desembargador Alvimar de Ávila, que votou pela manutenção de indenização inicialmente estipulada.

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