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Suspenso benefício fiscal concedido em ano eleitoral à empresa em Rio Grande

 

A Juíza de Direito Maria da Glória Fresteiro Barbosa, 3ª Vara Cível de Rio Grande, considerou ilegais as isenções fiscais de pagamento de IPTU e ISS concedidas por Lei Municipal, em dezembro de 2012, à empresa Martini Meat S.A. Armazéns Gerais. A magistrada deferiu o pedido de liminar do Ministério Público, por entender que a concessão do benefício afronta a vedação imposta pelo parágrafo 10 do artigo 73 da Lei 9.504/97 – que proíbe, em ano eleitoral, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública.

Caso

O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública em face do Município de Rio Grande e Martini Meat S.A Armazéns Gerais, postulando a anulação da Lei Municipal nº 7.329/12, com a redação que lhe foi dada pela Lei Municipal nº 7.335/12. Requereu a concessão de liminar, a fim de ver suspensos os efeitos da legislação referida, e imediatas providências pelo Município para aplicar a cobrança do IPTU e do ISS eventualmente devidos pela empresa demandada e não exigidos por força da isenção.

Ao analisar o caso, a Juíza destacou a Lei Federal 9.504/97, que define em seu artigo 73 as condutas vedadas aos agentes públicos nos anos de eleições, de modo a preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos. Ora, o que se extrai da farta documentação acostada aos autos é que o planejamento e a concessão das isenções pelo Município à empresa demandada se deram no curso do ano de 2012, notoriamente ano de pleito municipal, afirmou a magistrada.

Processo n° 11300053083 (Comarca de Rio Grande)

 

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