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TST anula sentença cujo conteúdo publicado na internet diverge dos autos

 

(Qua, 29 Mai 2013 17:49:00) Havendo divergência do teor da sentença dos autos físicos em relação àquela divulgada na internet, deve ser declarada a sua nulidade, e a de todos os atos processuais posteriores, com a determinação de retorno do processo à vara de origem para nova decisão. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de julgamento desta quarta-feira (29), deu parcial provimento ao recurso da Nutrimental S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, no caso de um trabalhador de cooperativa que pretendia ter reconhecido o vínculo empregatício com a empresa para recebimento de verbas rescisórias.

Conforme os autos, a primeira instância reconheceu o vínculo e declarou também a responsabilidade solidária da Nutrimental e da cooperativa pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos. Porém, ao elaborar recurso ordinário, a empresa tomou como base a sentença publicada no site do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), cujo teor reconhecia apenas sua responsabilidade subsidiária para pagamento da dívida trabalhista.

Tendo seu recurso negado pelo TRT-PR, a Nutrimental recorreu ao TST, argumentando que fora induzida ao erro na apresentação de suas razões recursais devido ao conteúdo divergente entre a sentença constante nos autos e a colocada à disposição das partes pela internet. Pediu, assim, o reconhecimento de nulidade processual ou o retorno dos autos à primeira instância para manifestação expressa sobre qual a sentença correta.

A matéria ficou sob relatoria do ministro Walmir Oliveira da Costa. Em seu voto, ele registrou que o artigo 226 do Regimento Interno do TST estabelece como fonte oficial de publicação dos julgados, entre outros, os sites dos Tribunais Regionais do Trabalho na internet. “É incontroverso que a sentença constante dos autos físicos tem conteúdo diverso daquela divulgada no sítio do Tribunal Regional, o que acarretou prejuízos à empresa, que objetivou desconstituir os fundamentos contidos na sentença divulgada na internet, não combatendo os fundamentos expendidos na sentença contida nos autos físicos”, afirmou.

Durante a sessão, o presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, ponderou que tal divergência, como no caso julgado, conduz à insegurança jurídica e induz a parte ao erro, caracterizando então a nulidade absoluta das decisões. “É um fenômeno suscetível de ocorrer em outro TRTs”, ressaltou, ao observar que a defesa da Nutrimental apresentou jurisprudência sobre situação idêntica ocorrida no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região(SC). “A conduta correta é tornar sem efeito eventual publicação equivocada e proceder-se à republicação. O Poder Judiciário deve guardar um mínimo de coerência em suas manifestações públicas”, concluiu.

A Turma foi unânime para, diante da duplicidade de decisões, dar provimento ao recurso de revista, declarando a nulidade da sentença e de todos os atos processuais posteriores, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que manifeste nova decisão.

(Demétrius Crispim/CF)

Processo: RR-384000-16.2006.5.09.0892

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