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Criança que teve perna amputada deve receber mais de R$ 30 mil de indenização da Viação Urbana

 

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 30 mil a indenização moral que a Viação Urbana Ltda. deve pagar à família da criança F.O.A., que teve perna amputada em decorrência de acidente causado por ônibus da empresa. Além disso, deve pagar pensão mensal no valor de um sálio mínimo.

A decisão, proferida nesta quarta-feira (29/05), teve como relatora a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale. Segundo os autos, a menina, na época com quatro anos, retornava do colégio com a professora. Elas estavam em uma calçada, aguardando para atravessar a rua, quando o veículo da empresa atingiu o ombro da criança. Ela caiu no chão e o automóvel esmagou a perna esquerda da vítima.

O acidente ocorreu no dia 15 de junho de 2005, em Fortaleza. A garota foi conduzida a hospital e teve que se submeter a procedimento cirúrgico de urgência, com a amputação do membro. Por esse motivo, a mãe da criança ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais.

Alegou que o culpado pelo sinistro foi o motorista do ônibus, que invadiu a calçada para dar passagem a outro veículo. Na contestação, a Viação Urbana sustentou culpa exclusiva da vítima. Em função disso, defendeu inexistir danos a serem reparados.

Em outubro de 2012, o juiz Josias Nunes Vidal, titular da 18ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a companhia a pagar R$ 100 mil de reparação moral. Além disso, determinou pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo, do dia do acidente à data em que a vítima atingir a maioridade civil, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do dano, a serem apurados na fase de liquidação de sentença.

Objetivando modificar a decisão, a empresa interpôs apelação (nº 0058197-30.2005.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação e solicitou a redução do valor da condenação.

Ao analisar o caso, a desembargadora destacou que a “insurgência não merece guarida, uma vez que a prova carreada aos autos é suficiente para demonstrar a extensão do dano causado, mormente da análise do Laudo Técnico elaborado pelo Instituto Médico Legal, indicando que a menor sofreu amputação da perna esquerda”.

A relatora, no entanto, votou pela diminuição da reparação moral por considerá-la exorbitante. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível, com base em precedentes do TJCE e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a indenização em R$ 30 mil, mantendo os demais termos da decisão de 1º Grau.

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