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Empresa é condenada a devolver cheque e indenizar por danos morais

Sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central julgou procedente a ação movida por E.A.C. contra Aço Prisma Comércio de Aço e Bijuteria Ltda, condenada a devolver a lâmina de cheque do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A sentença também confirma a decisão liminar que determinou a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.

De acordo com os autos, em julho de 2009 o autor resolveu entrar no ramo de venda de joias e  contatou representante da empresa ré, que foi até sua residência e deixou algumas joias e bijuterias. No entanto, como garantia, a título de caução, exigiu que o autor lhe repassasse duas lâminas de cheque, nos valores de R$ 3.560,00 e R$ 2.537,00.

No entanto, em agosto do mesmo ano, o autor alega que vendeu pouca mercadoria e, desse modo, entrou em contato com o representante para devolver as joias não vendidas, acertar as vendas feitas e resgatar as lâminas de cheque entregues como caução.

Porém, o representante recebeu de volta as joias não vendidas e devolveu apenas o cheque do valor de R$ 3.560,00, afirmando que devolveria depois o outro cheque. Por fim, este ainda emitiu um recibo relativo à devolução das mercadorias não vendidas.

Já em novembro de 2010, para a surpresa do autor, o cheque não devolvido foi debitado em sua conta corrente e, quando entrou em contato com a empresa ré para solicitar a devolução da lâmina, obteve resposta negativa.

E.A.C. ainda narra nos autos que em fevereiro de 2011 recebeu uma carta que informava a inscrição de seu nome no SERASA e, em razão deste, resolveu procurar seus direitos. Desse modo, requereu em juízo a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e que a Aço Prisma Comércio de Aço e Bijuteria seja condenada a devolver a lâmina de cheque e ao pagamento de indenização por danos morais.

Embora devidamente citada, a empresa ré não compareceu a audiência, sendo decretada sua revelia. No entanto, apesar da revelia, a sentença observou que, de fato, houve a adulteração da data do cheque para que ele pudesse ser depositado.

Desse modo, de acordo com a sentença, “está caracteriza a má-fé do possuidor do cheque, o que torna indevido o depósito realizado, devendo, consequentemente, ser acolhida a pretensão do requerente para que seja determina à ré que devolva a lâmina de cheque”.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, “o referido dano restou caracterizado, pois em tendo sido indevido o depósito do cheque, fato este que acarretou a inclusão do nome do requerente no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que o cheque não foi compensado, consequentemente, também foi indevida a referida inclusão, o que gera o dever de indenizar”.

Processo nº 0002847-43.2011.8.12.0110

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