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PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CIRURGIA CARDÍACA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.320-RS (2010/0008120-3) — RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI — RECORRENTE: OCTAVIO MÔNACO — ADVOGADO: JOSÉ DILSON FERNANDES — RECORRIDO: GOLDEN CROSS ASSITÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA — ADVOGADO: CAIO MÚCIO TORINO E OUTRO(S)
EMENTA — RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CIRURGIA CARDÍACA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1.— Em se tratando de ação objetivando o ressarcimento de despesas realizadas com cirurgia cardíaca para a implantação de “stent”, em razão da negativa do plano de saúde em autorizar o procedimento, a relação controvertida é de natureza contratual. 2.— Não havendo previsão específica quanto ao prazo prescricional, incide o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, o qual começa a fluir a partir da data de sua vigência (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 3.— Recurso Especial provido. — TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — Brasília, 19 de fevereiro de 2013. (data do julgamento) — FONTE: Publicada no DJe em 26/2/2013.