AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REVELIA DE UM DOS CORRÉUS. PRAZO EM DOBRO. FASE DE DEFESA. INCIDÊNCIA DO ART. 191 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. EMPRESAS QUE POSSUEM SÓCIO-DIRETOR EM COMUM. IRRELEVÂNCIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA CONSIDERANDO A DOBRA DO PRAZO PROCESSUAL. TEMPESTIVIDADE. REVELIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. 1. A jurisprudência do STJ e do TJDFT assentam o entendimento de que, havendo litisconsórcio passivo, com diferentes procuradores, o prazo para contestação deverá ser contado em dobro, independentemente do comparecimento de um dos corréus para apresentação de defesa, sendo que, após a decretação da revelia do ausente, ele voltará a ser contado na forma simples para os demais atos processuais. 2. A norma processual há de ser aplicada no sentido de prestigiar o contraditório e a ampla defesa, de sorte que não fique condicionada a presunções que poderiam ensejar insegurança jurídica. 3. O artigo 191 do CPC prescreve a necessidade de que exista litisconsórcio com diversidade de procuradores para a aplicação do benefício do prazo em dobro. Contudo, a interpretação dessa norma deve ocorrer de forma razoável e integrativa com outros dispositivos normativos, mormente os que informam sobre a ampla defesa e o contraditório. 4. Ainda que as instituições que compõem o litisconsórcio possuam em seus quadros societários um sócio-diretor em comum, é processualmente legítimo que sejam representadas tecnicamente nos autos por advogados distintos, incidindo-se a dobra do prazo processual, até para que os interesses de cada uma estejam melhor resguardados, sem a interferência de eventuais conflitos entre elas. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (, 20120020287493AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2013, Publicado no DJE: 01/04/2013. Pág.: 60)