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LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REVELIA DE UM DOS CORRÉUS. PRAZO EM DOBRO. FASE DE DEFESA. INCIDÊNCIA DO ART. 191 DO CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REVELIA DE UM DOS CORRÉUS. PRAZO EM DOBRO. FASE DE DEFESA. INCIDÊNCIA DO ART. 191 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. EMPRESAS QUE POSSUEM SÓCIO-DIRETOR EM COMUM. IRRELEVÂNCIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA CONSIDERANDO A DOBRA DO PRAZO PROCESSUAL. TEMPESTIVIDADE. REVELIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. 1. A jurisprudência do STJ e do TJDFT assentam o entendimento de que, havendo litisconsórcio passivo, com diferentes procuradores, o prazo para contestação deverá ser contado em dobro, independentemente do comparecimento de um dos corréus para apresentação de defesa, sendo que, após a decretação da revelia do ausente, ele voltará a ser contado na forma simples para os demais atos processuais. 2. A norma processual há de ser aplicada no sentido de prestigiar o contraditório e a ampla defesa, de sorte que não fique condicionada a presunções que poderiam ensejar insegurança jurídica. 3. O artigo 191 do CPC prescreve a necessidade de que exista litisconsórcio com diversidade de procuradores para a aplicação do benefício do prazo em dobro. Contudo, a interpretação dessa norma deve ocorrer de forma razoável e integrativa com outros dispositivos normativos, mormente os que informam sobre a ampla defesa e o contraditório. 4. Ainda que as instituições que compõem o litisconsórcio possuam em seus quadros societários um sócio-diretor em comum, é processualmente legítimo que sejam representadas tecnicamente nos autos por advogados distintos, incidindo-se a dobra do prazo processual, até para que os interesses de cada uma estejam melhor resguardados, sem a interferência de eventuais conflitos entre elas. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (, 20120020287493AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2013, Publicado no DJE: 01/04/2013. Pág.: 60)