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CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FATO INCONTROVERSO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). O recorrido teve sua bagagem extraviada ao realizar viagem na empresa recorrente no trecho Orlando (EUA) – Brasília, fatos que lhe causaram danos materiais e morais. O d. Juízo de Primeiro Grau julgou procedentes os pedidos para condenar a recorrente a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, e, ainda, a pagar a quantia de R$ 2.417,45 (dois mil quatrocentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais. A recorrente sustenta, em síntese, a inocorrência de danos materiais e morais. Requer a reforma da sentença e, subsidiariamente a redução do valor fixado a título de dano moral. Não há controvérsia quanto ao extravio da bagagem do recorrido. O contrato de transporte é previsto nos arts. 730 e seguintes do Código Civil, os quais devem ser interpretados e analisados em diálogo com o Código de Defesa do Consumidor. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. O art. 734 do Código Civil dispõe que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”, o que não ocorreu. O extravio da bagagem da recorrida não pode ser considerado mero dissabor, pois é dever da fornecedora zelar pelos bens a ela confiados durante a prestação do serviço. O dano material restou devidamente comprovado, e valor a ser restituído pelos documentos acostados às f. 11-13. Frustrada a legítima expectativa do recorrido, porquanto não ofereceu a segurança esperada pelo consumidor, deverá responder pelos danos morais e materiais, devidamente comprovados com as compras efetuadas no período em que esteve em viagem ao exterior, Orlando (EUA). Restou comprovado o descaso para com o recorrido/consumidor, a inadaptação aos termos esperados na Política Nacional de Consumo e, em última análise, a ofensa à sua dignidade e aos direitos da personalidade do consumidor. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. O valor fixado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, não pode ser tido como excessivo, considerando-se os danos experimentados pelo recorrido, a gravidade da conduta da parte recorrente, bem como o seu potencial econômico. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Sem honorários advocatícios, haja vista a ausência de contrarrazões. Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. (, 20120111768330ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/04/2013, Publicado no DJE: 29/04/2013. Pág.: 222)b