seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

ALIMENTOS. ALIMENTANDA 25 ANOS. CURSO SUPERIOR COMPLETO. BOA SAÚDE. JOVEM. DESNECESSIDADE DA OBRIGAÇÃO DOS PAIS

RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.706-AL (2012/0046782-0) — RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO — RECORRENTE: J C J — ADVOGADO: MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO E OUTRO(S) — RECORRIDO: M M J — ADVOGADO : JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI E OUTRO(S)
EMENTA — DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. DECORREM DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. DEVER QUE, EM REGRA, SUBSISTE ATÉ A MAIORIDADE DO FILHO OU CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR. MOLDURA FÁTICA, APURADA PELA CORTE LOCAL, APONTANDO QUE A ALIMENTANDA TEM CURSO SUPERIOR, 25 ANOS DE IDADE, NADA HAVENDO NOS AUTOS QUE INFIRME SUA SAÚDE MENTAL E FÍSICA. DECISÃO QUE, EM QUE PESE O APURADO, REFORMA A SENTENÇA, PARA RECONHECER A SUBSISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. DESCABIMENTO. 1. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar — na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento — há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Precedentes do STJ. 2. “Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos — aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional — à própria capacidade financeira”. (REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011). 3. Portanto, em linha de princípio, havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda — que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 (vinte e cinco) anos de idade, “nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior” — buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. — QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — Brasília, 21 de fevereiro de 2013(Data do Julgamento) — FONTE: Publicada no DJe em 12/4/2013