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Banco é condenado por bloquear crédito de cliente endividado

Sentença homologada pela 10ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou procedente a ação movida por K. de A. P. contra o Banco Santander S/A, condenado a declarar indevidas as retenções de créditos efetuadas na conta do autor, como também o não restabelecimento do limite de cheque especial, além de efetuar o pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais.

O autor narra que em razão de dificuldades financeiras adquiriu serviços oferecidos pelo réu, como limite de cheque especial no valor de R$ 3 mil e cartão de crédito. No entanto, no dia 6 de agosto de 2012 foi surpreendido com a informação de que não havia saldo suficiente em sua conta, pois o Santander teria bloqueado integralmente seu salário, sob a justificativa de que se tratava de uma forma de recuperar o crédito em atraso.

Desta forma, o autor que estava desesperado com a situação, negociou todas as dívidas, como o limite do cheque especial, os empréstimos pessoais e as dívidas do cartão de crédito, sendo que no dia 8 de agosto de 2012, conforme acordado, teve seu salário estornado pelo réu e, a título de entrada do acordo, debitou a quantia de R$ 640,97, informando que nos próximos meses receberia em sua casa os boletos bancários.

Porém, afirma que nos dias 10 e 16 de agosto de 2012, K. de A. P. foi novamente surpreendido com débitos automáticos para pagamento de prestação de empréstimos e financiamentos e no dia 6 de setembro de 2012 teve seu salário novamente retido pelo Banco Santander, que teria realizado uma verdadeira penhora extrajudicial.

K. de A.P. aduz ainda que sua família está enfrentando sérias necessidades, pois não tem condições nem de pagar as despesas com alimentação, sendo obrigado a pedir dinheiro para amigos e até obter empréstimos com juros altos de agiotas. Assim, o autor requereu a restituição dos valores que teve indevidamente descontados de sua conta, mais indenização por danos morais.

Em contestação, o Banco Santander alegou que jamais realizou acordo com o autor e não houve a extinção do débito, cuja dívida total no dia 1º de outubro de 2012 era de R$ 7.939,31.

Ainda em contestação, o réu alega que os descontos realizados possuem previsão legal e foram devidamente autorizados pelo autor no momento em que houve a proposta da abertura de conta corrente, e que não efetuou o cancelamento do cheque especial, pois o saldo existente na conta do autor encontra-se negativo pela utilização quase total do limite concedido.

Conforme sentença homologada, foi possível analisar a veracidade do que foi argumentado pelo autor em relação à formalização do pagamento dos débitos pendentes, pois “apesar do reclamado não reconhecer a existência deste ‘acordo’, não apresentou nenhuma explicação plausível para a efetivação do débito da quantia de R$ 640,97 ou de como se chegou a este valor para justificar o lançamento, como se vê da afirmação feita na contestação ou ainda porque teria estornado o salário voluntariamente, apesar que se tratava de amortização da dívida”.

Desta forma, a sentença declarou indevidas as retenções de créditos efetivadas, considerando que apesar das reduções ocorridas, o limite do cheque especial não foi restabelecido, já que “o reclamado simplesmente retirou o limite do cheque especial sem informação ou anuência do reclamante, utilizando-se de todo o valor depositado para amortizar a dívida, deixando o requerente, seu cliente, totalmente descapitalizado, sendo evidente a quebra de contrato realizada”.

O pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, uma vez que a situação narrada é suficientemente grave, visto que os fatos configuraram que o réu não agiu de forma correta.

Processo nº 0011799-74.2012.8.12.0110

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