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Juiz nega ação por suposta entrega de televisor diverso do adquirido

 

O juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, julgou improcedente a ação movida por A. S. M. da S. em face do Ponto Frio.Com – Nova Pontocom Comércio Eletrônico na qual o autor pretendia ser indenizado por danos materiais e morais em razão de ter supostamente recebido um produto diferente do que comprou. No entanto, tratava-se do mesmo produto.   Narra o autor que adquiriu um televisor que previa a quantidade de 480 Hz e avaliado em R$ 3.499,00 e o que lhe foi entregue prevê apenas 120 Hz e avaliado em R$ 1.500,00. Alegou que entrou em contato com a empresa por diversas vezes e inclusive firmou acordo no Procon, porém, a Ponto Frio se recusou a substituir o produto.

Desse modo, requereu a condenação da loja a restituir a diferença de valores entre os televisores, correspondente a R$ 1.999,00. Além disso, pediu a condenação por danos morais no valor de R$ 12.440,00.   Em contestação, a Ponto Frio sustentou que não existem danos materiais a serem reparados, pois o aparelho adquirido pelo autor possui tanto a tecnologia TruMotion de 120 Hz quanto a MCI de 480 Hz, cada qual com sua função específica. Afirma que inexistem danos materiais a serem reparados, pois o produto adquirido em seu site foi o mesmo recebido pelo autor.

Em análise dos autos o magistrado observou que as quantidades de 120 e 480 Hz estão corretas “ou seja, o anúncio é fiel às características do televisor e descreve suas qualidades de maneira resumida, cabendo ao consumidor consultar suas especificações técnicas para obter melhores informações acerca do produto”. Logo, concluiu o juiz, o produto adquirido pelo autor é o mesmo que foi entregue, de modo que não faz jus a nenhuma indenização.

Processo nº 0011234-49.2012.8.12.0001

 

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