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Jornal e repórter condenados a pagar indenização de R$ 10 mil a vereadora

Jornal e repórter condenados a pagar indenização de R$ 10 mil a vereadora

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A vereadora A.R. ingressou com ação de indenização contra A.S.E.S. e Jornal do Vale em razão de publicação de matéria jornalística que, segundo ela, extrapolou o direito de informar e mostrou a nítida intenção de denegrir sua imagem. A parlamentar conseguiu com que jornalista e jornal fossem condenados a pagar a ela a importância de R$ 10 mil a título de danos morais.           Os réus apelaram da decisão,  mas a 5ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso, ratificando o direito da vereadora à indenização.           O relator do recurso, desembargador Erickson Gavazza Marques, disse que, “no mérito, o cerne da discussão travada no presente recurso refere-se exclusivamente à notícia veiculada sob o título ‘Vereadores poderão ser responsabilizados criminalmente’”. Ele destacou, ainda, em seu voto, que “a leitura da reportagem supramencionada permite concluir que a mesma extrapola o interesse público de noticiar, revelando a nítida intenção de denegrir a imagem e a atuação profissional da autora, aventando a possibilidade de ser responsabilizada criminalmente”.           O desembargador ressaltou que, “note-se, por oportuno, que em nenhum momento a empresa se preocupou em veicular a notícia com a imparcialidade que se espera de qualquer meio de comunicação, olvidando-se de consultar a autora acerca das imputações à ela dirigidas, não fazendo qualquer referência de que a sua negativa na instauração da sindicância estava embasada em parecer jurídico que opinava pela legalidade da cumulação de cargo e proventos por parte do funcionário A.B.R., fato este inclusive confirmado no depoimento do presidente da Câmara Municipal de Guaimbê, arrolado nos autos como testemunha do próprio apelante”.           O relator finalizou afirmando que, “resta evidente que o requerido extrapolou os limites do animus narrandi no modo pelo qual conduziu a publicação da reportagem em questão”.           Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores J.L. Mônaco da Silva e James Siano.               Processo nº 0125374-22.2006.8.26.0000

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