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Passageira com deficiência será indenizada por falta de ajuda no desembarque do metrô

 

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia do Metropolitano do DF a indenizar uma passageira com deficiência que precisou da ajuda de terceiros para desembarcar do metrô. A ajuda não especializada gerou a queda da cadeirante e consequente necessidade de tratamento médico. O montante da indenização equivale a R$ 12.257,00, R$ 10 mil por danos morais e R$ 2.257,00 por danos materiais correspondente às despesas médicas.

A autora, atleta paraolímpica, contou que em junho de 2008 embarcou no metrô na estação de Ceilândia Sul rumo à Estação Central da Rodoviária do Plano Piloto. Quando chegou ao destino, procurou um funcionário da empresa para auxiliá-la no desembarque, não logrando êxito. Por esse motivo, aceitou a ajuda de terceiros para descer com sua cadeira de rodas. Porém, o ajudante, por não ter o conhecimento necessário, segurou a cadeira de forma incorreta e ela acabou caindo e se machucando. Foi encaminhada pela empresa ao Hospital Santa Lúcia, onde constataram que dois parafusos instalados em sua coluna vertebral haviam se quebrado.

Como consequência, a autora afirmou que passou a sentir dores e deixou de ser selecionada para participar das Olimpíadas de Pequim.  Para reparação dos danos sofridos, pediu a condenação do réu ao pagamento de R$4.211,30 a título de danos materiais e de R$ 2,5 milhões por danos materiais.

Em contestação, a empresa alegou que a autora dispensou inúmeras vezes a ajuda dos empregados do Metrô/DF e por isso assumiu o risco de se locomover com a ajuda de terceiros, sendo certo que o acidente foi causado pela imperícia do usuário que a auxiliou no desembarque. Ressaltou a que não existe um cargo com atribuições específicas de auxílio a portadores de necessidades especiais, contudo, os empregados lotados nas estações são orientados a prestar o devido auxílio.

Durante a instrução processual, houve divergência entre o depoimento de uma das testemunhas arroladas pela empresa e o relato da autora em relação ao pedido de auxílio. Segundo a testemunha, a passageira não teria solicitado ajuda e preferira ser conduzida por terceiros.

A despeito da controvérsia, o juiz afirmou: “No que tange ao embarque e desembarque dos portadores de necessidades especiais, exige-se uma postura ativa dos empregados responsáveis pelo atendimento destes usuários. O procedimento independe de solicitação do usuário com deficiência, devendo o empregado acompanhá-lo e monitorá-lo, de forma a evitar a exposição de riscos dentro do Metrô/DF. Trata-se de obrigação legal atribuída à prestadora de serviço público que assim deve proceder”.

Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.

Processo: 2009.01.1.117178-5

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