A 4ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença que condenou um comerciante a pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime semi-aberto, pela emissão de cheques sem fundo na aquisição de uma máquina de fazer sorvetes no extremo-oeste catarinense.
Ele adquiriu o equipamento por R$ 18 mil e, como forma de pagamento, entregou três cheques pré-datados ao vendedor. As cártulas pertenciam a uma papelaria mantida por sua mulher, da qual ele não figurava como sócio.
Ao tentar descontar o primeiro cheque e ver que ele não tinha o devido provimento, o vendedor correu ao endereço do comprador – que já havia providenciado sua mudança da cidade.
Condenado, contudo, o comerciante apelou ao TJ para dizer que o fato dos cheques serem pré-datados descaracterizaria eventual dolo capaz de configurar o delito de estelionato. A tese não convenceu os integrantes da câmara.
“Na hipótese dos autos bem se vê que o imputado, já ciente da sua insolvibilidade financeira e de que não poderia saldar a dívida, comprou uma máquina de sorvete com a vítima sendo que na sequência se evadiu da cidade onde morava e mantinha um comércio sem avisar os seus inúmeros credores”, anotou o desembargador Rodrigo Collaço, relator da matéria.
No seu entender, todos as provas levam a conclusão de que o réu agiu com “dolo específico para ludibriar a vítima”. A decisão foi unânime. (Ap.Criminal n. 2010.009677-2)